Não são poucas as empresas que ainda tropeçam quando da elaboração do Regulamento Interno. Já escrevi uma matéria em 2012 sobre a importância de um Regulamento Interno não importando a quantidade de funcionários que a empresa possa ter em seu quadro. O que está ocorrendo são abusos de cláusulas que atropelam a legislação e que por isso mesmo acabam sendo anuladas pela Justiça do Trabalho (quando acionada, se for o caso) por excesso de rigor.
O poder diretivo do empregador, respaldado pelo artigo 2º da CLT, permite que a empresa elabore um conjunto de normas internas que irão nortear e disciplinar os direitos e deveres do funcionário dentro da corporação. Isso quer dizer que é de bom senso que o Regulamento Interno seja bilateral e não somente unilateral, motivo pelo qual será apreciado com bons olhos se porventura precisar ser julgado pela Justiça do Trabalho.
Os direitos e deveres constantes do Regulamento Interno são aqueles que acabaram ficando de fora do escopo da legislação trabalhista vigente, no entanto, deve-se ficar atento para que esse conjunto de normas não colida com as letras da lei, sobretudo a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e do Acordo Coletivo da Categoria Profissional.
Transcreverei aqui alguns pontos importantes, alguns deles já devidamente apreciados e julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho-TST, para que as empresas não errem mais ao elaborar esse tão importante documento.
- É prudente que o Regulamento Interno seja bilateral e não apenas um manual de punições e sanções disciplinares. É de bom alvitre conceder alguns direitos aos funcionários não previstos em lei, tais como: assistência médica e odontológica, seguro de vida em grupo, abono de faltas, estabilidade, auxílio financeiro, licença prêmio para funcionários que tenham um limite mínimo de faltas no ano, etc. Obviamente que cada empresa dará concessões de acordo com a situação econômico-financeira de cada uma.
- Somente normas técnicas admitem modificações unilaterais necessárias. Quantos as normas de cunho jurídico só podem ser alteradas com o consentimento dos funcionários, isto porque, as normas do Regulamento Interno se aderem ao contrato de trabalho e quaisquer alterações passarão pelo crivo do artigo 468 da CLT.
- O que for concedido por liberalidade pela empresa, pode ser regulamentado, suprimido ou alterado, no entanto, a supressão só terá valor para os novos empregados contratados, os antigos fazem jus ao direito adquirido anteriormente estipulado no Regulamento Interno, conforme determina a Súmula nº. 51 do Tribunal Superior do Trabalho-TST.
- Os tribunais julgam o caráter relativo do Regulamento Interno e não genérico, para não ferir o poder de comando do empregador garantido no artigo 2º da CLT. A nulidade de uma cláusula não invalida todo o Regulamento mas apenas a cláusula fulminada.
- Uma das questões mais polêmicas é a cláusula regulamentar que as empresas adoram incluir no Regulamento Interno, e que trata dos descontos nos salários por danos e prejuízos decorrentes dos erros de seus funcionários no exercício de suas funções. O Tribunal Superior do Trabalho-TST, pronunciou-se sobre essa questão através da Súmula nº. 77: “Nula é a punição ao empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.”
- Não constitui falta grave o empregado recusar-se a receber o Regulamento Interno da empresa, até consultar o seu sindicato de classe.
Portanto, a prudência e o bom senso, deverão servir de parâmetros na elaboração do Regulamento Interno. Este tem prazo de validade indeterminada ou até que seja revogado e substituído por um novo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário