terça-feira, 6 de outubro de 2015

Demita a sua empregada doméstica já, antes que seja tarde e contrate uma Diarista.

Temos uma nova lei para o trabalho doméstico, trata-se da lei complementar nº 150/2015-Lei do Trabalho Doméstico, que acaba de entrar em vigor desde o dia primeiro de outubro. Pode-se dizer sem sombra de dúvida que foi uma das mais violentas leis trabalhistas desde o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Violenta porque, na prática, equipara (queira ou não) o empregador doméstico à pessoa jurídica com todo o pacotaço de carga tributária absurda e abusiva, ainda que o empregado doméstico de acordo com essa lei, seja considerado aquele que presta serviços de finalidade não lucrativa. Ao mesmo tempo que, além de colocar no olho da rua as domésticas registradas pela lei antiga, fecha as portas do mercado de trabalho definitivamente para as domésticas desempregadas.

A nova lei revogou a antiga e original lei do trabalhado doméstico nº 5.859/72. A lei original foi a mais perfeita lei criada em 1972, pois era enxuta, clara e justa. Naturalmente que, com o passar do tempo, alguns itens da lei antiga teriam que ser corrigidos ou alterados, no entanto, nada que justificasse a sua revogação definitiva. A nova lei com seus complexos 47 artigos veio para burocratizar, complicar e estimular o desemprego e a informalidade para quem depende do trabalho doméstico. Uma lei típica de países totalitários que desprezam o livre mercado, um verdadeiro retrocesso nas relações de trabalho, pois teve como foco onerar e autuar o empregador que gera empregos do que facilitar a vida do trabalhador doméstico.

Mas por que você, empregador doméstico, deve demitir a sua empregada imediatamente? 

Primeiramente, o empregador doméstico agora está enquadrado no sistema Simples Doméstico (que de simples não tem nada) que é o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e demais encargos do empregador doméstico. Para isso terá que obrigatoriamente se cadastrar no sistema e-social, um labirinto burocrático, digamos assim, compreensível e acessível apenas para os iniciados em burocracias governamentais. Ou seja, o empregador doméstico terá que contratar um profissional com expertise no assunto e isso vai lhe custar caro.

Vejamos agora quanto custará mensalmente para manter uma empregada doméstica, levando-se em conta o salário mínimo regional do Estado de São Paulo que atualmente é de R$ 905,00 reais ou R$ 4,11 por hora. Conforme artigo 34 da nova lei, as contribuições que serão recolhidas pelo Simples Doméstico são as seguintes:

- 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária.

- 8% (oito por cento) de contribuição patronal.

- 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento de seguro contra acidentes de trabalho.

- 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS.

- 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) destinada ao pagamento de indenização compensatória pela perda do emprego sem justa causa.

Vamos somar a esses valores a provisão mensal de 1/12 avos de 13º e mais 1/12 avos das férias acrescidas de 1/3, o vale transporte e o custo de um profissional habilitado para fazer o trabalho das obrigações mensais pelo sistema e-social que gira em torno de R$ 300, 00 reais a meio salário mínimo. No final, a sua empregada doméstica contratada para receber um salário mínimo regional por mês estará lhe custando em torno de R$ 2.000,00 reais, mais do que o dobro do valor contratado. Pela metade desse valor ou até menos, o empregador doméstico contrata uma Diarista fácil, fácil. Como já citei, essa nova lei é o maior estímulo à informalidade.

Mas se o empregador doméstico pensa que parou por aí, não parou não. Com a nova lei, o salário família é obrigatório e paga-se junto com o salário mensal. O valor atual que se enquadra no piso regional da doméstica, é de R$ 26,20 por filho até 14 anos ou inválido de qualquer idade. Para recebê-lo, a empregada deve apresentar apenas a certidão de nascimento de cada filho.

Também passa a ser obrigatório a utilização do registro de ponto, manual ou mecânico e ter que receber a qualquer momento (com agendamento prévio) em sua residência, os fiscais do Ministério do Trabalho para a devida lavratura de um auto de infração. Não tem nada de errado? Ah, os fiscais vão encontrar , tenha certeza disso.

É oportuno observar que, quanto ao FGTS que agora é obrigatório o depósito mensal de 8% + 3,2% sobre a remuneração bruta do empregado doméstico, muitos empregadores domésticos por serem autônomos ou trabalharem por conta própria, não têm uma conta poupança de FGTS e no entanto terão que recolher esse encargo sob pena de brutal multa devidamente corrigida e penalidade aplicável pertinente à infração.

As absurdidades dessa nova lei são tantas que deixariam esse artigo enfadonho. Por isso, abaixo deixei o link da lei complementar nº 150/2015-Nova Lei do Trabalho Doméstico para quem quiser fazer download em pdf.

Então, empregador doméstico: o que você ainda está esperando? Demita já, imediatamente a sua empregada doméstica, antes que seja tarde e contrate uma Diarista.

Lei complementar nº 150/2015 -Lei do Trabalho Doméstico



Um comentário:

LÂMPADAS ACESAS disse...

Professor,

vale a pena contratar, no atual regime, uma empregada doméstica de tempo parcial (horista), que trabalhe 20 (4 horas por dia de 2ª a 6ª) ou 25 horas semanais (5 horas por dia de 2ª a 6ª)? Trabalhando 25 horas semanais ela teria direito a repouso intra-jornada? E se trabalhasse somente 4 horas por dia, mesmo assim precisaria de descanso intra-jornada? Eu pagaria mais ou menos a metade do valor que se paga a uma empregada doméstica de 44 horas semanais? A idéia é correta?

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