sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Diarista: guia passo a passo para a contratação

Com a Nova Lei da Doméstica em vigor desde o dia primeiro de outubro, cuja lei foi um verdadeiro massacre tanto para os empregadores domésticos, bem como e principalmente para o próprio trabalhador doméstico, a busca de uma Diarista para executar os serviços de higienização residencial se faz mais do que necessária e conveniente para ambas as partes.

O contratante, no entanto, deverá tomar alguns cuidados e observar algumas regras importantes no ato da contratação, para que a pessoa contratada não venha caracterizar automaticamente o vínculo empregatício com o passar do tempo por algum descuido na relação laboral, porque não existe (ainda bem que não!) legislação específica para o trabalho autônomo. 

- A Diarista é uma profissional autônoma (tem total autonomia de como gerir o seu trabalho, ou seja, não recebe ordens!), totalmente independente e, sobretudo, não sujeita a qualquer tipo de subordinação, sob pena de se caracterizar automaticamente o vínculo empregatício mediante qualquer resquício de obediência ou reprimendas.

- A Diarista não tem hora marcada nem para chegar e nem para sair. Ela própria é quem determinada seu horário de trabalho.

- A Diarista não tem dias fixos para higienizar a residência, deverá haver alternância dos dias no decorrer do mês. Na mesma residência ela pode prestar serviços no máximo por 2 (dois) dias na semana, de preferência alternados e não consecutivos.

- A Diarista presta serviços ocasionais ou eventuais e não contínuos para várias residências, não podendo haver habitualidade. É prudente que o contratante varie de Diarista, não utilize sempre a mesma pessoa.

- A Diarista recebe no mesmo dia, no final do expediente (por isso, Diarista) mediante recibo, preferencialmente emitido por ela mesma, se possível. Não poderá receber nem por semana, muito menos por mês. O valor pago é sempre maior em relação ao que ela receberia por dia se fosse doméstica, pois a Diarista embute no preço as despesas de transporte, alimentação, INSS, etc.

- A Diarista deve estar inscrita no Regime de Previdência Social, conforme Decreto nº 3.048/99, artigo 9º. § 15. Ela mesma tem de recolher mensalmente a contribuição previdenciária. Muito importante que no ato da contratação, o contratante exija da Diarista a exibição dos comprovantes pagos da Previdência Social, sob pena de não contratá-la caso ela não os exiba.

- A Diarista não faz jus a nenhum direito elencado na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, tais como: Aviso Prévio, Férias, 13º, hora-extra, estabilidade, etc. Também não tem direito ao vale transporte e FGTS.

- A Diarista pode ser MEI (Microempreendedor Individual) e emitir Nota Fiscal pelos serviços prestados. Desde Janeiro de 2015, a resolução nº 117 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), também enquadrou (enquadramento não obrigatório) as Diaristas na lista de atividades do regime do MEI. A Diarista inscrita no MEI recolhe mensalmente um valor fixo de R$ 44,40 para o INSS. Essa taxa paga mensalmente lhe dá acesso a alguns benefícios, tais como, auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros. Essa modalidade é bem vantajosa para o contratante porque afasta por completo qualquer possibilidade de vínculo empregatício.

Seguindo esses critérios, não tem erro. Devo alertar mais uma vez que o ponto nevrálgico tem seu fulcro na subordinação. Esta não deverá ocorrer de maneira alguma, sobretudo no que diz respeito aos ritos disciplinares. O contrante não estando satisfeito com os serviços da Diarista, basta optar por outra. 

Para concluir, em razão da flexibilidade e total independência da condição de Diarista Autônoma, nenhuma das partes se obriga a qualquer rito formal para a cessação da relação laboral.

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