segunda-feira, 9 de maio de 2022

Os equívocos da Lei nº 13.467/17 – Reforma Trabalhista




Já aviso aos navegantes: quem achar que este artigo vai espinafrar com a reforma trabalhista sancionada no governo Michel Temer está muito enganado. É que esse tema, reforma trabalhista, tem permanecido na ordem do dia nos veículos de imprensa e internet, dadas as declarações estapafúrdias de presidenciáveis em cancelar, cancelar o cancelamento, revisar e por fim reformar a reforma trabalhista, coisas que são protagonizadas somente num país no qual uma lei hoje vale pela manhã e até o final do dia poderá não valer mais nada. Mas afinal o que pode estar errado na reforma trabalhista?

No meu entendimento, apenas dois artigos da reforma trabalhista são absolutamente equivocados. O primeiro deles trata do capítulo sobre justa causa do artigo 482 no qual foi acrescentada a alínea “m” cuja redação é a seguinte:

“perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.

Ora, há que se perguntar: quem vai cassar a habilitação ou credencial do profissional? A justiça comum? O conselho profissional de classe? E o que será cassado? Apenas o registro profissional ou o diploma também?  E se o dolo for comprovado resultando em pena prisional ele ainda será punido com a perda da credencial? Serão duas punições então? Eu já tratei dessa questão em alguns artigos e dentro em breve escreverei mais alguns, sobretudo sobre os famigerados conselhos profissionais de classe.

O segundo artigo acrescentado é o 507-A que dá a seguinte redação:

"Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”

Mas que beleza, hein? Esse artigo acabou colocando de vez uma pá de cal na possiblidade de empregado/empregador resolveram questões ou pendências trabalhistas através da arbitragem e fora da (in) justiça do trabalho. A arbitragem há mais de meio século já vem sendo utilizada em questões trabalhistas em diversos países nos quais a intervenção estatal nas relações de trabalho praticamente não existe. Ao contrário do Brasil aonde o setor trabalhista é a menina dos olho$$$ de políticos oportunistas caça votos.

O artigo 507-A no meu entendimento é um dos mais abomináveis. Primeiro ele diz que a opção da arbitragem deve ser de inciativa do empregado ou mediante concordância expressa. Até aí tudo bem, sempre se dá um jeito. No entanto, a remuneração desse empregado deve ser “superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, o que na prática isso significa um valor atual que passa dos R$ 14.000,00 mil reais. Ocorre que quem em sã consciência recebe esse valor jamais prestará serviços com vínculo empregatício porque por menos da metade desse valor as pessoas prestam serviços por outras modalidades como PJ, por exemplo.

Isto posto, a reforma trabalhista é óbvio que não é perfeita, afinal toda intervenção estatal no setor trabalhista só tende a piorar o quão ruim já está. Na verdade ela veio apenas jogar uma água benta no espírito varguista inquieto e endiabrado fazendo misérias e assombrando entre as páginas da CLT (Chicote no Lombo dos Trabalhadores). Melhor não mexer, muito melhor deixar como está, a água benta funcionou, todos fizeram o sinal da cruz e disseram amém.

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