sábado, 6 de março de 2010

A Gravidez no Trabalho Doméstico

Tenho recebido inúmeras queixas de empregadoras desorientadas sem saber o que fazer com a atitude de suas empregadas domésticas. Tudo corria bem e após algum tempo trabalhando na residência, eis que a empregada começa a faltar, chegar atrasada, sair antes do horário, relaxar nas tarefas diárias e responder rudemente em total desrespeito com a patroa. Quando questionada sobre o motivo de tal conduta, vem a resposta que 10 entre 10 empregadas respondem: “Estou grávida”.

O que até então era uma relação de confiança e lealdade entre as partes se torna um inferno e uma guerra de nervos sem fim. A partir do dia em que a empregada comunica a sua gravidez, sua patroa sabe que não poderá mais contar com ela que além de cuidar da casa, cuida também dos filhos de sua patroa. Esta, também é uma profissional que sai todas as manhãs para o trabalho, confiando a casa e os filhos aos cuidados de sua empregada. O que fazer numa situação dessas?

A empregada doméstica não goza do período de estabilidade de gestante e pode ser demitida até mesmo por justa causa se for o caso. Ocorre que apesar de não gozar da estabilidade, em caso de demissão, deverá ser pago a ela o valor correspondente aos 120 dias em que ela estaria afastada, pois tal valor seria pago pelo INSS caso ela estivesse empregada e a demissão interrompe o vínculo empregatício, de modo que, cabe à empregadora arcar com este ônus, além das verbas rescisórias. Supondo que a empregada esteja recebendo o salário mínimo vigente de R$ 510,00, o valor total de sua rescisão alcançaria em torno de R$ 3.000,00. É muita coisa, dificilmente a empregadora dispõe dessa verba de imediato.

O que se deve fazer é exigir da empregada atestados médicos que justifiquem as ausências e os atrasos. Na falta deles, deve-se descontar o dia, o domingo subseqüente e se tiver feriados durante a semana também descontar, mesmo em caso de atrasos. Esse procedimento está previsto em lei. Além disso, deve-se estabelecer um plano de advertências seqüenciais até culminar em justa causa, desde que sejam pelo mesmo motivo. Funciona assim:

A primeira advertência deve ser verbal; a segunda, por escrito em duas vias e com testemunhas; a terceira, uma suspensão de 3 dias não remunerados, também por escrito e com testemunhas. Na quarta vez, é a dispensa por justa causa. É raro chegar a este ponto, mas em casos de recalcitrância da empregada, é possível.

Há que se ter bom senso e tolerância com o estado da empregada gestante; no entanto, abusos não devem ser tolerados e em casos de desídia, que é a falta de interesse pelo trabalho, a justa causa é a alternativa cabível, pois a gravidez não pode justificar de maneira alguma má conduta no ambiente de trabalho.

3 comentários:

Laisa Riete disse...

Nobre colega, possivelmente essas informações já estão ultrapassadas, segue informações atualizadas do Ministério do Trabalho:

"Estabilidade no emprego em razão da gravidez
Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto".

Diante das dúvidas é melhor consultar a cartilha do empregado doméstico no site www.mte.gov.br.

Olavo Carneiro Jr - Consultor em Relações do Trabalho disse...

Prezada Laisa Riete:

Antes de qualquer coisa, é bom que fique claro que o que é justo ou o que é correto nunca está ultrapassado, ainda que a lei diga o contrário, senão vejamos:

Em 18 de Maio de 2010, postei matéria com o título "Cartilha do Trabalho Doméstico" no qual até disponibilizei o link do MTE para que a cartilha seja baixada para quem se interessar. Você pode conferir a postagem aqui:

http://direitostrabalhistas.blogspot.com/2010/05/cartilha-do-trabalho-domestico.html

Logo em seguida, eu escrevi:

"É apenas questionável o parágrafo em que trata da "estabilidade no emprego da doméstica em razão de gravidez", pois na verdade, a doméstica não goza de tal estabilidade e pode ser demitida mesmo na condição de gestante.

Naturalmente que deve-se pagar a ela o valor total correspondente aos 120 dias em que ela estaria afastada(além das verbas rescisórias) como já foi explicado aqui no artigo "A Gravidez no Trabalho Doméstico", publicado em 06 de Março de 2010."

Portanto, Laisa Riete, se foi paga a indenização correspondente ao período de afastamento, não há nada mais a reclamar.

Não é porque está escrito na cartilha que devemos seguir só porque assim está escrito. A cartilha do MTE omite o mais importante: Omite que o empregador doméstico não visa lucro e como tal não reúne as mesmas condições de empresa jurídica.

Além de que, NÃO HÁ LEI (ainda bem que não há) que obrigue empregador, quer seja pessoa jurídica ou empregador doméstico, a manter um empregado se existe clima de animosidade entre as partes ou por qualquer outro motivo que seja, isso não importa.

O que importa é o direito Individual da Liberdade de escolha, tanto da parte do empregador, bem como, da parte do empregado.

Não há lei que passe por cima disso.

[]'s

Anônimo disse...

bom dia,
minha empregada doméstica começou a trabalhar em janeiro e agora em fevereiro descobriu que está grávida; ou seja engravidou quando começou a trabalhar. Gostaria de saber quais são seus direitos e deveres. PS: eu assinei sua carteira de trabalho.
obrigada,
Ana

O processo de Recrutamento e Seleção é discriminatório por excelência

O debate sobre atitudes discriminatórias por parte dos empregadores sempre esteve presente na ordem dia pelos mais diversos veículos da mídi...