domingo, 2 de maio de 2010

Os DireitosTrabalhistas são renunciáveis?


Falar em irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e a conseqüente indisponibilidade dos mesmos por parte do empregado é retroagir ao século XVIII, quando as relações de trabalho eram outras e bem diferentes das de agora. Os tempos mudaram, o avanço da ciência e da tecnologia, sobretudo o advento da internet e a globalização trouxeram à luz novas dinâmicas nas relações de trabalho. Com isso, a flexibilização das legislação trabalhista é por demais iminente.

A indisponibilidade dos direitos trabalhistas encontra amparo no artigo 9º da CLT, um dos mais violentos a atingir empregado e empregador e que diz: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação”. E ainda o mal elaborado artigo 468 da CLT que permite alterações nos contratos individuais de trabalho desde que não resultem em prejuízos ao empregado. Ora, mas e o empregador pode ter prejuízo?

Alguns doutrinadores empedernidos defendem a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Enxergam de maneira nebulosa as relações de trabalho com um rançoso viés marxista que via equivocadamente a classe trabalhadora explorada pelo patrão ( só na cabeça de Marx!), a conhecida dicotomia capital versus trabalho. Esse conflito nunca existiu, Karl Marx foi um trapaceiro visionário e vigarista que vivia às custas de amigos, nunca trabalhou na vida e tampouco colocou os pés numa fábrica. Portanto, falava sobre o que não sabia.

Porém, os doutrinadores conectados à realidade concordam com a legitimidade da renúncia dos direitos trabalhistas pelo empregado em qualquer ocasião. Pode ser na ocasião, durante e após a contrato de trabalho, desde que esteja livre de vícios que possam impedir a livre manifestação de empregado e empregador e que se respeite os direitos mínimos e sociais. E quais os direitos que podem ou não ser irrenunciáveis? Existem os direitos absolutamente irrenunciáveis e os ralativamente irrenunciáveis.

Vamos distinguir os direitos sociais, mínimos e livres. Os sociais são representados pela mórbida carga tributária, estes não podem ser renunciados; os mínimos são aqueles garantidos pela Constituição Federal, por exemplo, o salário mínimo e não há possibilidade de renúncia e os livres são os que compõe a relação de trabalho, tais como, estabilidade, férias, vigência do contrato, horas extras e demais remunerações. Estes podem ser objeto de renúncia ou transação. No caso da transação dos direitos, esta poderá ser homologada por uma Comissão de Conciliação Prévia (CCP) escolhida pelas partes.

Ademais, não existe lei expressa que proíba a indisponibilidade dos direitos trabalhistas de modo geral. Cabe ao trabalhador escolher o emprego que melhor lhe convém, inclusive renunciar a um direito que em nada lhe é vantajoso e o deixará desempregado e fora do mercado de trabalho. O seu maior direito é o da livre escolha sem que fique refém de normas empoeiradas, avoengas e proibitivas que violam liberdades individuais.


6 comentários:

Flavio Franco disse...

Prezado,
Pode então na vigencia de um contrato de trabalho o empregado renunciar a parte de horas intrajornadas que lhe estão sendo pagas? Por Ex., o empregador devia 3000,00 mas o empregado abre mão de 1500,00.

Grato.

Olavo Carneiro Jr - Consultor em Relações do Trabalho disse...

As horas intrajornadas, por se tratar de pausas obrigatórias para descanso, fica um pouco estranho um funcionário abrir mão delas, não? Porque em tese, o trabalho em horário de descanso não se equipara às horas extras. No entanto, se o funcionário quiser abrir mão desse descanso e trabalhar, por que não? Porém, neste caso, me parece que o empregado já havia renunciado ao horário de descanso para trabalhar. Acredito que se o valor desse trabalho resultou em 3.000,00 reais, não creio que o mesmo renunciará novamente reduzindo o valor pela metade.
Lembrando ainda que o artigo 71 da CLT, em seu parágrafo 4º, prevê acréscimo de 50% as horas trabalhadas nos descansos não concedidos pelo empregador.

Um abraço

Unknown disse...

Pior análise que eu já vi, superficial e fundamentalista.

Olavo Carneiro Jr - Consultor em Relações do Trabalho disse...

Prezado

Bom, permita-me revelar a você algo que talvez nunca alguém lhe revelou: Você é um péssimo leitor e observador, porque se tivesse observado o editorial saberia que o objetivo das matérias desse blog é o mais prático possível sem nenhuma intenção de análises técnicas profundas e herméticas.

No mais, a recíproca é verdadeira: Nunca vi um comentário tão rasteiro e sem fundamento.

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Minha empregada é sindicalizada no Sindicato dos Trabalhadores Rurais e não que em hipótese alguma que eu assine a sua CTPS. Um Advogado me orientou a fazer no cartório uma Escritura Declaratória de Renuncia dos Direitos Trabalhistas relatando sua recusa e afirmando que caso contrário será prejudicada.

No entanto o Advogado do Cartório disse que isto era ilegal e não me resguardaria em nada.

Fiquei confusa ... Estou procurando outras leituras sobre o assunto ...

Você pode me ajudar?

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