Tenho recebido incontáveis e-mails de consultas de empregadoras domésticas pedindo orientação de como registrar uma empregada nas seguintes condições: 3 dias por semana, das 08:00hs às 14:00hs; ou 4 dias por semana das 07:00hs às 12:00hs; ou “meio período” das 13:00hs às 19:00hs (lembrando que essa jornada não é de meio período) e por aí vai. Isso quando a empregada já não está trabalhando na residência cumprindo esse tipo de jornada esdrúxula já há algum tempo e que só irá trazer futuros problemas e prejuízos trabalhistas para as próprias empregadoras. Vamos por partes:
Bom seria se pudéssemos determinar a jornada de trabalho de nossas empregadas domésticas na medida de nossas necessidades diárias e de acordo com o volume de serviços. Infelizmente, as coisas não são tão simples assim, por isso mesmo é que existem leis trabalhistas (e muitas leis, diga-se de passagem!) a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, leis complementares e as resoluções da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Elas existem para regular as relações de trabalho aplicáveis tanto às pessoas jurídicas, bem como, às pessoas físicas. Elas é que determinam a duração da jornada de trabalho dos empregados e também o que é permitido ou não.
A lei nº. 5.859/72 que rege o trabalho doméstico não fixou uma jornada de trabalho para estes profissionais. Há inúmeros projetos transitando no Senado no sentido de regulamentar uma jornada de trabalho para o trabalho doméstico, mas por enquanto, continua valendo a citada lei. Então, é legal e correto contratar uma doméstica para trabalhar 3 dias por semana para uma jornada de 6 horas diárias? A resposta é absolutamente NÃO! Senão, vejamos:
A MP 2164-41 de 24/08/01 que trata da jornada reduzida (ou parcial) e que gerou o artigo 58-A da CLT, não ampliou para os trabalhadores domésticos a possibilidade da redução da jornada de trabalho. Somente pessoas jurídicas podem aplicá-la e com a devida chancela do sindicato da categoria. Por enquanto, conforme a Lei nº 5.859/72 que rege o trabalho domésticos, estes profissionais são mensalistas (44 horas semanais, conforme artigo 58 da CLT) não podendo receber remuneração baseada na proporcionalidade das horas trabalhadas.
A Justiça do Trabalho entende (e está correta) que uma empregada doméstica que comparece 3 dias por semana numa residência cumprindo uma jornada de 3, 5, 6 ou 7 horas por dia, na verdade trata-se de uma mensalista, que apesar de trabalhar os 3 dias na semana, ela está à disposição da empregadora nos outros 4 (domingo é o descanso semanal) e, portanto faz jus ao salário integral como se tivesse trabalhado os 30 dias do mês. Destarte, nada impede que se contrate uma empregada para trabalhar 3 dias por semana, desde que se pague a ela os 30 dias do mês!
As empregadas que trabalham 3 dias na semana por uma jornada de 3, 5 ou 6 horas, e recebendo valor menor que o salário mínimo regional, estão ganhando facilmente na Justiça do Trabalho o direito de receber toda a diferença pelas horas não pagas em que estiveram à disposição da empregadora, e também as diferenças salariais com todos os efeitos legais por receberem salário menor que o mínimo garantido pela Constituição Federal.
Portanto, que fique bem claro que na contratação de uma empregada doméstica, a jornada de trabalho seja amparada pelo artigo 58 da CLT ou seja: Jornada de 8 horas diárias. O salário a ser pago deve ser sempre o salário mínimo regional do Estado, nunca valor menor que este, ou seja, utilizando os parâmetros da CLT quando a lei específica é omissa. Evita-se assim ações trabalhistas futuras reclamando diferenças salariais sendo que, a vitória da reclamante será praticamente líquida e certa.
13 comentários:
Caro Olavo!
Gostaria de saber como proceder para contratar uma empregada para trabalhar 06 horas de segunda a sabado (08hs ``as 14hs)? posso pagar proporcional ao salário (R$466,50)? É obrigatório pagar o FGTS? Tenho que contratar um contador? quais os encargos que tenho e os que ela terá? Como devo prodecer para assinar a carteira nesta jornada de seis horas/dia?
Desde ja muito obrigada e fico no aguardo.
grata
Lourdes
Prezada Lourdes
Seria muito interessante você fazer novamente uma leitura atenta e minuciosa dessa postagem. As respostadas para as suas dúvidas estão todas lá. Quem sabe dessa vez você as encontra?
Att
Boa tarde! O TST parece discordar (graças aos céus): http://www.nucleomascaro.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=221:domestica-que-trabalha-tres-dias-na-semana-pode-receber-minimo-proporcional&catid=39:noticias&Itemid=96
Prezado Luiz Mello
Sabemos que, em se tratando de ações trabalhistas cada caso é um caso a ser analisado. Da mesma maneira que existe essa descisão, também existem várias descisões em contrário. Repare que na descisão é citada a Orientação Jurisprudencial nº 358 SDI-1. Recomendo que você dê uma lida nessa OJ com atenção, ela não se adequa ao trabalho doméstico que é regido por lei específica. Devemos relevar também os seguintes pontos:
a) Não se sabe nada sobre a competência do advogado da reclamante. Num primeiro momento me pareceu incompetente e desconhecedor da legislação.
b) com certeza o advogado da reclamada, melhor qualificado do que o da reclamante, apresentou argumentos convincentes
c) juízes trabalhistas não estão lá para conferir o que está certo e o que está errado, se determinada lei deixou de ser aplicada ou não. Eles se embasam nos argumentos apresentados do processo e na defesa da reclamada para então dar a sentença, que pode ser equivocada sim, por que não?
d) Garanto que se eu estivesse representando a reclamante, ela sairia dali vitoriosa. Até o momento, em nossa consultoria ainda não perdemos uma causa dessa natureza.
Além disso, existem vários projetos tramitando no Congresso que tratam justamente da questão da redução de jornada também para o trabalho doméstico. Se isso já fosse possível na prática, esses projetos não existiriam na pauta e estão para ser votados a qualquer momento. Mesmo nos casos de pessoas jurídicas, cujos empregados são regidos pela CLT, a contratação em jornada reduzida deve ter chancela prévia do sindicato da categoria, nao se pode ir contratanto assim ao bel prazer do empregador, que diga-se de passagem, não é legislador e não tem poderes para deliberar sobre jornada de trabalho.
Outrossim, a minha posição é totalmente favorável à redução da jornada reduzida para o trabalho doméstico, porém, por enquanto essa situação não tem respaldo na lei.
Att
Eu posso contratar uma empregada para 3 vezes na semana e uma amiga contratar para os outros 2 dias? Assim cada um assinando com o valor proporcional? Ou seja o total das 2 casas seria 1 salário minimo.
BOA TARDE,
EU TRABALHO 3 DIAS DA SEMANA NUMA CASA DAS 8:00 AS 16:00 .
AGORA A PATROA QUER ME REGISTRAR, MAS ELA DISSE QUE NÃO É OBRIGADA A PAGAR O FUNDO DE GARANTIA ,QUERIA SABER QUAL OS MEUS DIREITOS SE ELA ME REGISTRAR
GRATA PATRICIA SOARES.
Boa Tarde,
Eu trabalho 4 dias por semana, 10h por dia (08:00 as 18:00h), meu patrão diz que não pode assinar minha carteira porque só trabalho 4 dias por semana. gostaria de saber se de fato isso é verdade, e quais os procedimentos que tenho que tomar para que o mesmo possa assinar minha carteira.
já trabalho lá a mais de 10 anos e nunca tive ferias, nem nenhum direito como horas extras, alem de trabalhar em feriados sem nenhum beneficio (pelo contrario caso venha a faltar algum dia tenho q compensar indo em outro dia, caso contrario é descontado o dia que não fui).
Grata,
Célia Maria
Boa tarde,
minhã mãe trabalha 5 dias na semana, ou seja, de segunda-feira a sexta-feira, e gostaria de saber se tem algum horário obrigatório que ela deva cumpri? Por exemplo, ela deve trabalhar no máximo 8 horas, ou pode ser mais? Eu vi que pode ser menos, mas tem algum horário máximo?
E se o horário máximo tiver, o que ela fizer a mais é hora extra?
Atenciosamente
trabalho de segunda a sexta, e durmo no trabalho, pois fico disponivel a idoso na residencia, qual o salário correto para eu receber?
Bom dia
Sr.Olavo
Tenho uma grande dúvida,trabalho em uma empresa a quase 5 anos e ao verificar meu extrato analítico do FGTS junto a CEF constatei que há 1 ano os depósitos não tem sido efetivados.Realmente o fato foi confirmado pelo empregador pois a empresa em questão está passando por problemas financeiros...Inclusive vai encerrar o funcionamento agora dia 18/12/15 e segundo eles não sabem ainda como vão resolver nossa rescisão e homologação.A pergunta é:Devo procurar a DRT/Ministério do trabalho agora? ou procuro meu Sindicato? Já fui no meu Sindicato e fui informada que deveria abrir um processo ainda trabalhando para solicitar a rescisão indireta até mesmo porque vão encerrar as atividades.Tenho uma dúvida o valor do FGTS não pode ser depositado até o dia da rescisão?O empregador não tem esse prazo? claro que acrescido com juros. No exato momento tenho essa questão do FGTS e do dissídio da minha classe que não foi pago o retroativo (iniciaram o acerto do valor mas o retroativo não fizeram).Por favor gostaria de uma "luz" desde já agradeço.
tatianajad@gmail.com
Trabalho de limpeza,três vezes por semana.
Sou registrada,tenho que cumprir garga horária de oito horas trabalhada
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