segunda-feira, 12 de março de 2012

Sobre a Jornada de Trabalho da empregada doméstica


Tenho recebido incontáveis e-mails de consultas de empregadoras domésticas pedindo orientação de como registrar uma empregada nas seguintes condições: 3 dias por semana, das 08:00hs às 14:00hs; ou 4 dias por semana das 07:00hs às 12:00hs; ou “meio período” das 13:00hs às 19:00hs (lembrando que essa jornada não é de meio período) e por aí vai. Isso quando a empregada já não está trabalhando na residência cumprindo esse tipo de jornada esdrúxula já há algum tempo e que só irá trazer futuros problemas e prejuízos trabalhistas para as próprias empregadoras. Vamos por partes:

Bom seria se pudéssemos determinar a jornada de trabalho de nossas empregadas domésticas na medida de nossas necessidades diárias e de acordo com o volume de serviços. Infelizmente, as coisas não são tão simples assim, por isso mesmo é que existem leis trabalhistas (e muitas leis, diga-se de passagem!) a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, leis complementares e as resoluções da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Elas existem para regular as relações de trabalho aplicáveis tanto às pessoas jurídicas, bem como, às pessoas físicas. Elas é que determinam a duração da jornada de trabalho dos empregados e também o que é permitido ou não.

A lei nº. 5.859/72 que rege o trabalho doméstico não fixou uma jornada de trabalho para estes profissionais. Há inúmeros projetos transitando no Senado no sentido de regulamentar uma jornada de trabalho para o trabalho doméstico, mas por enquanto, continua valendo a citada lei. Então, é legal e correto contratar uma doméstica para trabalhar 3 dias por semana para uma jornada de 6 horas diárias? A resposta é absolutamente NÃO! Senão, vejamos:

A MP 2164-41 de 24/08/01 que trata da jornada reduzida (ou parcial) e que gerou o artigo 58-A da CLT, não ampliou para os trabalhadores domésticos a possibilidade da redução da jornada de trabalho. Somente pessoas jurídicas podem aplicá-la e com a devida chancela do sindicato da categoria. Por enquanto, conforme a Lei nº 5.859/72 que rege o trabalho domésticos, estes profissionais são mensalistas (44 horas semanais, conforme artigo 58 da CLT) não podendo receber remuneração baseada na proporcionalidade das horas trabalhadas.

A Justiça do Trabalho entende (e está correta) que uma empregada doméstica que comparece 3 dias por semana numa residência cumprindo uma jornada de 3, 5, 6 ou 7 horas por dia, na verdade trata-se de uma mensalista, que apesar de trabalhar os 3 dias na semana, ela está à disposição da empregadora nos outros 4 (domingo é o descanso semanal) e, portanto faz jus ao salário integral como se tivesse trabalhado os 30 dias do mês. Destarte, nada impede que se contrate uma empregada para trabalhar 3 dias por semana, desde que se pague a ela os 30 dias do mês!

As empregadas que trabalham 3 dias na semana por uma jornada de 3, 5 ou 6 horas, e recebendo valor menor que o salário mínimo regional, estão ganhando facilmente na Justiça do Trabalho o direito de receber toda a diferença pelas horas não pagas em que estiveram à disposição da empregadora, e também as diferenças salariais com todos os efeitos legais por receberem salário menor que o mínimo garantido pela Constituição Federal.

Portanto, que fique bem claro que na contratação de uma empregada doméstica, a jornada de trabalho seja amparada pelo artigo 58 da CLT ou seja: Jornada de 8 horas diárias. O salário a ser pago deve ser sempre o salário mínimo regional do Estado, nunca valor menor que este, ou seja, utilizando os parâmetros da CLT quando a lei específica é omissa. Evita-se assim ações trabalhistas futuras reclamando diferenças salariais sendo que, a vitória da reclamante será praticamente líquida e certa.

13 comentários:

Lourdes disse...

Caro Olavo!
Gostaria de saber como proceder para contratar uma empregada para trabalhar 06 horas de segunda a sabado (08hs ``as 14hs)? posso pagar proporcional ao salário (R$466,50)? É obrigatório pagar o FGTS? Tenho que contratar um contador? quais os encargos que tenho e os que ela terá? Como devo prodecer para assinar a carteira nesta jornada de seis horas/dia?
Desde ja muito obrigada e fico no aguardo.

grata

Lourdes

Olavo Carneiro Jr - Consultor em Relações do Trabalho disse...

Prezada Lourdes

Seria muito interessante você fazer novamente uma leitura atenta e minuciosa dessa postagem. As respostadas para as suas dúvidas estão todas lá. Quem sabe dessa vez você as encontra?

Att

Luiz Mello disse...

Boa tarde! O TST parece discordar (graças aos céus): http://www.nucleomascaro.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=221:domestica-que-trabalha-tres-dias-na-semana-pode-receber-minimo-proporcional&catid=39:noticias&Itemid=96

Olavo Carneiro Jr - Consultor em Relações do Trabalho disse...

Prezado Luiz Mello


Sabemos que, em se tratando de ações trabalhistas cada caso é um caso a ser analisado. Da mesma maneira que existe essa descisão, também existem várias descisões em contrário. Repare que na descisão é citada a Orientação Jurisprudencial nº 358 SDI-1. Recomendo que você dê uma lida nessa OJ com atenção, ela não se adequa ao trabalho doméstico que é regido por lei específica. Devemos relevar também os seguintes pontos:

a) Não se sabe nada sobre a competência do advogado da reclamante. Num primeiro momento me pareceu incompetente e desconhecedor da legislação.

b) com certeza o advogado da reclamada, melhor qualificado do que o da reclamante, apresentou argumentos convincentes

c) juízes trabalhistas não estão lá para conferir o que está certo e o que está errado, se determinada lei deixou de ser aplicada ou não. Eles se embasam nos argumentos apresentados do processo e na defesa da reclamada para então dar a sentença, que pode ser equivocada sim, por que não?

d) Garanto que se eu estivesse representando a reclamante, ela sairia dali vitoriosa. Até o momento, em nossa consultoria ainda não perdemos uma causa dessa natureza.

Além disso, existem vários projetos tramitando no Congresso que tratam justamente da questão da redução de jornada também para o trabalho doméstico. Se isso já fosse possível na prática, esses projetos não existiriam na pauta e estão para ser votados a qualquer momento. Mesmo nos casos de pessoas jurídicas, cujos empregados são regidos pela CLT, a contratação em jornada reduzida deve ter chancela prévia do sindicato da categoria, nao se pode ir contratanto assim ao bel prazer do empregador, que diga-se de passagem, não é legislador e não tem poderes para deliberar sobre jornada de trabalho.

Outrossim, a minha posição é totalmente favorável à redução da jornada reduzida para o trabalho doméstico, porém, por enquanto essa situação não tem respaldo na lei.

Att

Carla disse...

Eu posso contratar uma empregada para 3 vezes na semana e uma amiga contratar para os outros 2 dias? Assim cada um assinando com o valor proporcional? Ou seja o total das 2 casas seria 1 salário minimo.

Unknown disse...

BOA TARDE,
EU TRABALHO 3 DIAS DA SEMANA NUMA CASA DAS 8:00 AS 16:00 .
AGORA A PATROA QUER ME REGISTRAR, MAS ELA DISSE QUE NÃO É OBRIGADA A PAGAR O FUNDO DE GARANTIA ,QUERIA SABER QUAL OS MEUS DIREITOS SE ELA ME REGISTRAR
GRATA PATRICIA SOARES.

Josy Oliveiraa disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Josy Oliveiraa disse...

Boa Tarde,
Eu trabalho 4 dias por semana, 10h por dia (08:00 as 18:00h), meu patrão diz que não pode assinar minha carteira porque só trabalho 4 dias por semana. gostaria de saber se de fato isso é verdade, e quais os procedimentos que tenho que tomar para que o mesmo possa assinar minha carteira.
já trabalho lá a mais de 10 anos e nunca tive ferias, nem nenhum direito como horas extras, alem de trabalhar em feriados sem nenhum beneficio (pelo contrario caso venha a faltar algum dia tenho q compensar indo em outro dia, caso contrario é descontado o dia que não fui).
Grata,
Célia Maria

Ari* disse...

Boa tarde,
minhã mãe trabalha 5 dias na semana, ou seja, de segunda-feira a sexta-feira, e gostaria de saber se tem algum horário obrigatório que ela deva cumpri? Por exemplo, ela deve trabalhar no máximo 8 horas, ou pode ser mais? Eu vi que pode ser menos, mas tem algum horário máximo?
E se o horário máximo tiver, o que ela fizer a mais é hora extra?


Atenciosamente

Ari* disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
lidiane disse...

trabalho de segunda a sexta, e durmo no trabalho, pois fico disponivel a idoso na residencia, qual o salário correto para eu receber?

Tatiana disse...

Bom dia

Sr.Olavo

Tenho uma grande dúvida,trabalho em uma empresa a quase 5 anos e ao verificar meu extrato analítico do FGTS junto a CEF constatei que há 1 ano os depósitos não tem sido efetivados.Realmente o fato foi confirmado pelo empregador pois a empresa em questão está passando por problemas financeiros...Inclusive vai encerrar o funcionamento agora dia 18/12/15 e segundo eles não sabem ainda como vão resolver nossa rescisão e homologação.A pergunta é:Devo procurar a DRT/Ministério do trabalho agora? ou procuro meu Sindicato? Já fui no meu Sindicato e fui informada que deveria abrir um processo ainda trabalhando para solicitar a rescisão indireta até mesmo porque vão encerrar as atividades.Tenho uma dúvida o valor do FGTS não pode ser depositado até o dia da rescisão?O empregador não tem esse prazo? claro que acrescido com juros. No exato momento tenho essa questão do FGTS e do dissídio da minha classe que não foi pago o retroativo (iniciaram o acerto do valor mas o retroativo não fizeram).Por favor gostaria de uma "luz" desde já agradeço.
tatianajad@gmail.com

Unknown disse...

Trabalho de limpeza,três vezes por semana.
Sou registrada,tenho que cumprir garga horária de oito horas trabalhada

PEC que acaba com a jornada 6X1 pela 4X3 na canetada impõe jornada laboral igual para profissões diferentes: não vai rolar!

Tivemos uma semana conturbada no setor das relações do trabalho com a proposta do PSOL (PSOL, tinha que ser, como não?) de uma PEC que decre...