São tantas as leis, mas tantas mesmo que saem
fumegando do forno, que podemos dizer que o atual governo é uma verdadeira
usina de fabricar leis (não deveria ser, pois o papel do Estado é para ser
mínimo e precário), interferindo diuturnamente, seja na vida privada de cada um
tolhendo liberdades individuais, seja fabricando leis ardilosas que criam novas
tributações que afetam a pequena e a média empresa, ou seja, as que mais
oferecem vagas no mercado de trabalho.
É o caso da Lei nº. 12.513 de outubro de 2011 que
institui o Programa Nacional ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), diga-se de
passagem, um presente de grego. Essa lei alterou sorrateiramente o artigo 28 da
Lei nº. 8.212 de julho de 1991 da seguinte maneira: “o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado
individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado
a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.”.
Na prática significa o seguinte: Uma hipótese que a
empresa conceda bolsa ao funcionário no valor de R$ 1.000,00 reais mensais,
cuja remuneração do segurado seja de R$ 1.200,00 reais por mês. Ele estaria
isento porque 5% sobre esse valor correspondem a um total de R$ 72,00 reais.
Porém, como a lei diz “que o valor não
poderá ultrapassar 5% da remuneração ou valor do limite mínimo mensal do
salário contribuição, o que for maior”, a empresa deverá recolher 20% sobre
R$ 267,00 reais que corresponde à diferença de R$1.200,00 do limite de isenção
que é R$ 933,00 reais. Numa canetada só, essa diferença também se transformou
em salário tributável, pois o trabalhador também arcará com o desconto
previdenciário de 8 a 11% sobre o valor.
Esses celerados que inventam na calada da noite essas
reformas na legislação se esquecem de que ainda está em vigor no Brasil um
diploma paleolítico, absolutamente incompatível com a dinâmica do mercado de
trabalho hodierno, que é a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, com seus 922
artigos, mas que, no entanto, ainda não foram revogados e norteiam toda
legislação trabalhista.
A Lei 12.513 está totalmente em conflito com o Artigo
458 da CLT, parágrafo 2º, inciso II, que tem a seguinte redação: Para efeitos previstos neste artigo, não serão considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores da matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.”.
Ora, se não são considerados salários conforme
redação da própria CLT, como podem sofrer tributação, ainda que se determine
limites de isenção? Os legisladores passaram batidos pelo artigo 458 da CLT na
ganância de transformar investimento, educação e treinamento para funcionários,
capital humano das empresas, em mais tributos para os cofres públicos.
Muitas empresas terão que cortar subsídios e
treinamento para seus funcionários, outras recorrerão à justiça pelo conflito
entre a Lei 12.513 e a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Sempre que o
Estado apontar a sua metralhadora tributária contra as empresas,
inevitavelmente, de uma maneira ou de outra, os trabalhadores também serão
atingidos por tabela. São os tributos
ricocheteando para todos os lados.
Um comentário:
Olá,
gostaria de pedir uma ajuda. Sou mestranda bolsista pela capes (bolsa por demanda social). Na regulamentação da capes está firmado que não é permitido o acúmulo de bolsas. No entanto, na regulamentação do PRONATEC, (datada mais nova que a última resolução da CAPES) não deixa claro se um bolsista pode receber outra bolsa como professor ( já que a capes permite que um professor possa ter vínculo empregatício e receber bolsa). Porém, tem um documento não muito confiável do ministério da educação (http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CDAQFjAA&url=http%3A%2F%2Fportal.iff.edu.br%2Fcampus%2Freitoria%2Fpro-reitoria-de-extensao-1%2Fpronatec%2Fdocumentos-de-referencia%2FQuestoes%2520orcamentarias%2520da%2520Bolsa-Formacao-Pronatec%2520-%2520Rede%2520Federal%2520-%2520v.%25202012.pdf%2Fat_download%2Ffile&ei=tDH9UoL4MY7fkQfrvYGQCQ&usg=AFQjCNHikZ0WT3sueK2fIAnLSmOCGP4YGQ&sig2=lc5HfxmLKPsO6K4NpCftYQ&bvm=bv.61190604,d.eW0) que diz que pode sim acumular bolsa pronatec e capes. Estou em dúvida se pode ou se não pode, e a pena por acúmulo de bolsas da Capes é devolver toda a bolsa que recebi e a proibição de recebimento novas bolsas. Você pode me ajudar?
OBRIGADA!
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