No artigo anterior, analisei as absurdidades
contidas na PEC 478/2010 que trata da revogação do artigo 7º da Constituição Federal, para equiparar o trabalho doméstico aos
trabalhadores urbanos regidos pela CLT. Ardilosamente, acaba equiparando o
empregador doméstico (que na maioria dos casos também é empregado) à pessoa
jurídica. Um absurdo! Isto porque todos os encargos trabalhistas, multas e
punições aplicáveis às empresas, serão também aplicáveis aos empregadores
domésticos caso essa aberração da PEC 478 seja aprovada na íntegra.
Se
realmente a intenção fosse melhorar as condições econômico-financeiros do
trabalhador doméstico, poderia apenas se acrescentar à Lei nº. 5.859/72 que
rege o trabalho doméstico através de decreto complementar, itens essenciais
omitidos quando da sua publicação, o que acabou deixando muitas lacunas. No
entanto, agora tais lacunas poderiam ser preenchidas satisfatoriamente sem
precisar dessa lambança da PEC 478/2010, que praticamente extinguirá no Brasil
o trabalho doméstico por ser absolutamente inviável colocá-la em prática.
Analisemos
esses itens essenciais supra citados:
Jornada
de Trabalho: Como a lei original omitiu esse importante item, seria oportuno
agora regulamentar uma jornada de trabalho para o trabalho doméstico nos termos
do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, 8 horas por dia, 44
horas semanais.
Hora-Extra:
Com a jornada de trabalho regulamentada, nada mais justo do que se pagar pelas
horas-extras trabalhadas além das 8 horas normais. Para não onerar o empregador
doméstico, estabeleceria adicional máximo de 20% a hora trabalhada a mais, e
50% nos dias de descanso remunerado, em caso de necessidade de se trabalhar
nesses dias.
Jornada
Reduzida: Estender ao trabalho doméstico a possibilidade da redução da jornada
de trabalho (com remuneração proporcional) conforme dispõe o artigo 58-A da
CLT, sem necessidade de chancela ou acordo sindical. Isto porque nem todo
empregador doméstico necessita de uma empregada em tempo integral, da mesma
maneira que há muitas empregadas em busca de um emprego de meio período.
Auxílio
Alimentação (Cesta Básica): Permitir ao empregador doméstico o fornecimento de
cesta básica (ou valor convertido em espécie a critério do empregador) sem que
o valor integre a remuneração da empregada para todos os efeitos legais. O empregador se inscreveria no PAT, conforme
Lei nº. 6.321/76 para que o mesmo pudesse abater o valor em sua declaração
anual de imposto de renda.
Esses
quatro itens representariam os ajustes necessários de forma justa para acertar
as lacunas deixadas pela Lei nº. 5.859/72 que rege o trabalho doméstico sem
precisar enquadrá-lo no regime da CLT, um diploma mais que ultrapassado de
origem fascista, que faz empregadores e empregados reféns de sindicatos malandrins
e também da mão pesada do Estado.
Dos
16 “direitos” (para inglês ver) contidos na PEC 478, com exceção da jornada de
trabalho, hora-extra e salário família, o restante só beneficiará sindicatos
caso estes obtenham o reconhecimento legal, e também arrecadará mais dinheiro
para os cofres públicos. Na verdade, a elaboração da PEC 478/2010 teve mais
intenção de punir o empregador doméstico, onerando-o exponencialmente com uma
abusiva carga tributária e multas, equiparando-o à pessoa jurídica, do que
trazer supostos direitos e benefícios ao empregado doméstico.
Não
é difícil perceber que a PEC 478 foi elaborada por pessoas analfabetas
funcionais que nada entendem de legislação trabalhista; pessoas que odeiam
empregadores de qualquer natureza, seja doméstico, seja pessoa jurídica. A
verve ideológica comunalha (mistura de comunista com canalha) para fins
politiqueiros é mais do que evidente. Com isso o governo deu um tiro no próprio
pé, pois vem aí demissão em massa dos trabalhadores domésticos que não
encontrarão recolocação com carteira assinada. É a vez das Diaristas. Bananas
para o governo!
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