quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Descontos no salário por prejuízos: Duas situações diferentes

Os descontos nos salários por danos e prejuízos podem ocorrer em situações completamente diferentes. Tratarei neste artigo sobre duas situações, sendo que na primeira, implica diretamente os riscos da atividade empresarial e na segunda, em erros decorrentes da função desempenhada pelo funcionário.

Primeira situação: é de praxe eu receber consultas de recepcionistas de hotéis preocupados porque foram informados pelo departamento de Recursos Humanos, que as diárias não pagas pelos hóspedes seriam descontadas de seus salários, bem como possíveis objetos furtados tais como, cinzeiros, toalhas, sabonetes, bebidas, etc. 

Temos aqui então um caso em que a atividade da empresa está diretamente implicada na situação. O artigo 2º da CLT é bem claro: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica (grifo meu), admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” Evidentemente que tais riscos não podem ser transferidos para os empregados.

Não há dúvida alguma que diárias não pagas de hotéis, bem como furtos de objetos diversos pelos hóspedes fazem parte do risco da atividade de um hotel e, portanto é claro que não procede descontar esses valores de seus funcionários, ainda que exista um regulamento interno nesse sentido, pois este é ilegítimo por excesso de rigor e pode ser anulado pela Justiça do Trabalho.

Segunda situação: uma funcionária num lapso de memória se esqueceu de enviar ao contador uma guia de imposto para o devido recolhimento. Enviou-a com o prazo vencido o que acabou gerando pesada multa. A funcionária foi comunicada pelo RH que essa multa seria descontada de seu salário. Neste caso não está implicada a atividade empresarial, pois foi um erro decorrente das funções da funcionária. Aqui o desconto pode vir a ser (eu disse, pode vir a ser, o que não quer dizer que seja) possível desde que a empresa tome os devidos procedimentos corretos, o que na maioria das empresas tais procedimentos não são tomados corretamente.

Em situações como o primeiro caso, o desconto é impossível e sem nenhuma base legal, ou seja, sempre quando a atividade risco da empresa está implicada, não há que se responsabilizar o empregado pelos prejuízos. Vamos reforçar com mais um exemplo similar:

É comum em lojas que vendem celulares, câmeras fotográficas, filmadoras e afins, ocorrerem furtos desses equipamentos em horário de grande movimentação de pessoas e clientes. Normalmente os funcionários são responsabilizados por esses furtos com descontos em seus salários. Tal procedimento é incorreto se a atividade da empresa for a venda destes equipamentos. Furtos e roubos são riscos que toda empresa assume e os funcionários não podem responder por esses delitos. São de total responsabilidade da empresa. 

Se mesmo assim a empresa efetuar o desconto indevidamente, o funcionário deverá ajuizar imediatamente ação trabalhista pleiteando o valor descontado. A empresa será notificada e o valor ressarcido será corrigido com juros e correção monetária. A empresa ainda correrá o risco de pagar indenização ao funcionário por danos morais que à luz da legislação é devida e justa nestes casos.

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