domingo, 26 de outubro de 2014

Trabalho Temporário não se aplica ao Trabalho Doméstico

A confusão persiste por parte dos empregadores domésticos. Frequentemente recebo e-mails de consultas destes empregadores pedindo orientações de como contratar uma empregada doméstica em regime temporário. Alguns deles até contratam por esta modalidade equivocadamente por falta de informações e orientações adequadas e depois não sabem como fazer. Muitos confundem o período de experiência com serviço temporário.

A lei que regulamenta o Trabalho Temporário é a Lei nº. 6.019/74 e que traz a seguinte redação em seu artigo 2º: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços.”

Agora vejamos o que diz o artigo 1º da Lei 5.859/72 que rege o trabalho doméstico: “Empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas...”

Vamos esclarecer: empregador doméstico, pessoa física, não é e nem se equipara a uma empresa e, portanto não pode contratar empregadas domésticas em regime de trabalho temporário, pois essa modalidade é prerrogativa apenas de pessoas jurídicas.

A confusão dos empregadores domésticos reside na falta de entendimento sobre o contrato de experiência, previsto no artigo 445, parágrafo único da CLT. Este compreende um prazo estipulado em que ambas as partes, empregador / empregado vão se conhecer melhor. Findo este prazo, o contrato probatório poderá ou não ser rescindido por quaisquer das partes. Se não rescindido, o contrato automaticamente se transforma em contrato por prazo indeterminado, se rescindido, extingue-se a relação de trabalho entre as partes contratantes.

O contrato de experiência nada tem a ver com Trabalho Temporário, pois este, já explicado neste artigo não se aplica de maneira alguma ao trabalho doméstico. Portanto, é importante reiterar a impossibilidade da contratação de um trabalhador doméstico em regime temporário.

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