sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Auxílio-Creche (Reembolso-Creche): quem tem direito?

Uma questão que ainda é motivo de muitas dúvidas para as mães que após o período de licença-maternidade estão retornando ao trabalho é a questão do auxílio (ou reembolso) creche. Tenho recebido muitas perguntas sobre o direito ao benefício. Quem tem direito e como funciona?

De acordo com o artigo 389 da CLT, parágrafo 1º, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação; conforme o parágrafo 2º, tal exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI do SESC ou de entidades sindicais.

Conforme Portaria nº. 3.296/1986 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a empresa poderá, em substituição da exigência do artigo 389, parágrafo 1º, optar pelo sistema do Reembolso-Creche.

O Reembolso-Creche é objeto de negociação coletiva (alguns sindicatos estendem esse benefício também aos pais) e consiste na obrigação do empregador cobrir integralmente as despesas decorrentes com o pagamento de creche que será de livre escolha da empregada, até que o filho complete 6 meses de idade. O reembolso deve ser efetuado até o 3º dia útil após a entrega do comprovante das despesas efetuadas pela empregada à creche.

As convenções e acordos coletivos estabelecerão o valor do auxílio-creche. Nada impede que esse valor possa ser utilizado para o pagamento de uma babá neste caso, denominado auxílio-babá.

Empresas que optam pelo auxílio-creche independem do número de mulheres existentes no estabelecimento e sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade. Quando o empregador optar pela modalidade auxílio-creche, deverá comunicar tal fato à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), enviando cópia de ofício explicativo de seu funcionamento e da Convenção ou Acordo Coletivo da categoria.

4 comentários:

Unknown disse...

A mãe desempregada tem direito?

Anônimo disse...

Olá!

A situação na qual tenho dúvidas é sobre o pagamento do auxilio creche.
Na empresa é cobrado a taxa de 10% de serviços.
O valor é repassado para os funcionários na forma de gorjeta na folha de pagamento e cada funcionário recebe uma porcentagem em forma de pontos conforme o cargo.
Uns ganham 13 pontos, uns 10 e outros 8.

Ex.:
- No fechamento do mês o valor total dos 10% arrecadados são de R$80 mil.
- Descontando os impostos sobra R$ 60 mil.
- Então somasse a quantidade de pontos a ser dividido. Ex.: a empresa tem 80 funcionários e somando os pontos de cada funcionário da 420 pontos.
- Dividisse o valor de R$ 60 mil por 420 = R$ 142,85 valor unitário do ponto.
- No meu caso ganho 13 pontos x R$ 142,85 = R$ 1857,05. Esse valor será a minha gorjeta. E assim cada funcionário a sua parte conforme esses cálculos.

A questão é que a empresa paga 9 auxilio creche no valor de R$ 312,66 somando total de R$ 2813,94.
Esse valor está sendo descontado do valor total liquido dos 10% que são os R$ 60 mil.

Nesse caso o valor liquido a ser dividido não seria por R$ 60 mil e sim por R$ 57.186,06.
Fazendo as mesmas contas dividindo esse valor por 420 pontos, o valor de cada ponto passa então a ser R$ 136,15, uma diferença de R$ 6,70 cada ponto.
No meu caso ganho 13 pontos são R$ 6,70 x 13 = R$ 87,10 a menos no meu salário.
Então quem está pagando esse auxílio creche não é a empresa e sim os próprios funcionários.
E tecnicamente a mulher que recebe o auxílio creche de R$ 312,66 se por acaso ela recebe os mesmos 13 pontos, ela estará pagando o seu próprio benefício. Porque ela também estará recebendo os mesmo R$ 87,10 a menos no salário por conta do benefício.
Com isso a empresa não está pagando nada referente ao auxílio creche.

Gostaria muito de poder esclarecer essa dúvida para caso haja realmente uma irregularidade que eu possa fazer uma denúncia ao ministério do trabalho.

Att,

Fabiana Z. Cercal

Olavo Carneiro Jr - Consultor em Relações do Trabalho disse...

Prezada Fabiana

Leia com atenção!

Este espaço no qual você utilizou para expor as suas dúvidas, é um espaço destinado apenas aos comentários feitos após leitura dos artigos, ou seja, não é um espaço apropriado para responder dúvidas (e que dúvidas, hein??) ou consultas. Para isso é que deixei uma mensagem na página principal do blog, que é o caminho adequado e correto para tal.

Att

Luciana disse...

Se a mae estiver desempregada ela vai querer ficar com o filho né

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