Dias atrás conversei com um microempresário que estava muito preocupado com um ex-empregado que lhe moveu ação trabalhista. No dia da audiência, o ex-empregado não compareceu. O empregador que não se fez acompanhar de um advogado, deduziu que havia ganho a causa em razão da ausência do reclamante. Tempos depois, recebeu nova notificação trabalhista do mesmo ex-empregado, o que lhe deixou surpreso e indignado. Casos como esse são comuns. Então vamos ver o que ocorre.
Quando o empregado (ou reclamante) não comparece à audiência, a reclamação é arquivada sem julgamento do mérito, o que não significa absolutamente que o reclamado venceu a ação. O empregado poderá ajuizar novamente a ação trabalhista contra o seu ex-empregador e, ainda que mais uma vez ele não compareça, nada o impede que faça nova reclamatória, porém neste caso terá que aguardar um período de 6 meses para fazê-lo.
Situação oposta é se o empregador não comparecer à audiência. A redação do artigo 844 da CLT, não deixa dúvidas: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.
O arquivamento da reclamatória só pode ser feito na primeira audiência, antes de se juntar à defesa, após feita a defesa não poderá ser arquivada, conforme Súmula nº. 9 do TST: “A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo”.
Pequenos e microempresários sempre me perguntam sobre os seus direitos na condição de empregadores. De minha parte é constrangedor informar-lhes que não existem direitos do empregador, pois os direitos trabalhistas protegem apenas ao trabalhador cabendo ao empregador cumpri-los a risca.
Portanto, o empregador de médio ou pequeno porte que não dispõe de departamento interno de Recursos Humanos, deve estar sempre assistido por um advogado trabalhista ou sempre buscar orientação de um profissional especialista na área, que possa lhe assessorar de maneira preventiva nas questões trabalhistas, no afã de evitar surpresas desagradáveis tal como ocorreu com o empregador que citei no começo desse artigo.
Que fique bem claro: Empregado (reclamante) que não comparece à audiência não caracteriza revelia, não perde a ação e poderá novamente ajuizar uma nova reclamatória.
Um comentário:
Cuidado com essa afirmativa! Em caso de audiência de instrução ("seguimento"), "poderá" - alguns entendem que "deverá"- o reclamante ser considerado revel... de toda forma, quem tem empresa, tem o dever de trazer toda a documentação pertinente, pagar todos os direitos trabalhistas e se atentando, principalmente, à correta anotação de horas laboradas... se muitas empresas pagassem só as verbas rescisórias, a Justiça do Trabalho seria bem mais tranquila... trabalho defendendo empregados, mas já livrei empresas de reclamatórias trabalhistas e sei um pouco de cada lado...
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