Muitos jovens estão tendo um contato inicial com o mercado de trabalho através do estágio obrigatório ou não. Naturalmente que muitas dúvidas surgem no que tange aos seus direitos, regidos pela Lei do Estágio nº 11.788/2008. Uma dessas dúvidas diz respeito ao Auxílio-Transporte que alguns confundem com Vale-Transporte e em qual situação o estagiário faz jus à concessão.
É importante esclarecer que o Auxílio-Transporte do estagiário não se confunde com o Vale-Transporte, pois este é benefício concedido para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, enquanto o primeiro é concedido pela Lei do Estágio.
O Auxílio-Transporte pode ser compulsório ou facultativo. Vamos ver então em qual situação o estagiário faz jus à concessão do benefício, conforme artigo 12 da Lei nº 11.788/2008. “O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação, que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como, a do auxílio-transporte, na hipótese do estágio não obrigatório”.
Portanto, para que não haja dúvida, somente é obrigatória a concessão do auxílio-transporte no caso de estágio não obrigatório. No estágio obrigatório, a concessão é facultativa. O auxílio-transporte poderá ser substituído por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso.
Estágio não obrigatório, de acordo com o § 2º do artigo 2º da Lei 11.788, é o estágio desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, e parte do projeto pedagógico do curso.
A concessão do auxílio-transporte, bem como, alimentação, saúde entre outros, não caracteriza vínculo empregatício para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, conforme § 1º do artigo 12 da Lei nº 11.788/2008.
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