As dúvidas e inseguranças sobre a manutenção do plano de saúde pelas empresas que o concedem a seus funcionários são constantes. Ao que tudo indica, muitos departamentos de Recursos Humanos estão desatualizados (ou no piloto automático) da legislação sobre o tema. Questões como Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Acidentário e Recuperação Judicial são as principais dúvidas sobre a continuidade do plano de saúde mantido pelas empresas. Vejamos:
Recentemente recebi uma consulta de um senhor aposentado por invalidez. Ele foi chamado para comparecer à empresa que, por motivos de estar passando por uma recuperação judicial estaria cancelando o seu plano de saúde. Para quem ainda não sabe, a aposentadoria por invalidez não extingue o pacto laboral com o empregador, conforme Decreto 3.048/99, artigos 46/50. Nesse caso, o contrato de trabalho fica suspenso por tempo indeterminado, pois, como há perícia médica a cada dois anos, a invalidez pode ser cancelada e o laudo médico declarar que o paciente está novamente apto para retornar ao trabalho.
O plano de saúde, benefício concedido por deliberação do empregador não pode ser cancelado de maneira alguma nas seguintes situações: aposentadoria por invalidez e auxílio-doença acidentário. Esse é o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho –TST, através da Súmula 440. Vejamos:
Súmula 440/TST - 25/09/2012. Acidente de trabalho. Auxílio-doença acidentário. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica. CF/88, art. 1º, III e IV. CLT, art. 468.
“Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”
Tratemos agora das empresas em Recuperação Judicial. Para quem não sabe, a Recuperação Judicial (antiga concordata), grosso modo, é um recurso jurídico utilizado por uma empresa para evitar a sua falência e viabilizar os compromissos para com os seus credores e manter, sobretudo, as relações trabalhistas. E manter as obrigações trabalhistas é justamente uma das condições sine qua non para que a Recuperação Judicial seja concedida pelo juiz. Isso quer dizer que a Recuperação Judicial não afasta a obrigação da empresa em manter o plano de saúde concedido aos seus colaboradores, principalmente os que estão afastados por auxílio-doença acidentário e aposentados por invalidez, conforme Súmula 440 do TST, citada acima.
Já existem diversas decisões convergentes da justiça favoráveis ao trabalhador, quando a empresa cancela o plano de saúde em tais situações. A alegação das empresas para o cancelamento do plano de saúde é que não há previsão legal para manter o benefício. Um grande equívoco que revela desinformação pois, a Súmula 440 do TST trata justamente da questão em comento. Vejamos o trecho final de uma sentença prolatada pelo juiz André Parisenti:
"O silêncio da legislação não pode ser interpretado como autorização para que o empregador encerre o benefício justamente no período em que o empregado mais necessita porém, mesmo durante os períodos de suspensão contratual permanecem exigíveis as obrigações acessórias inerentes à mera existência do vínculo empregatício". Processo 0020769-71.2016.5.04.0021.
Agora, vejamos o parecer da juíza Larissa Leônia Bezerra de Andrade Albuquerque:
"É sabedor que durante a suspensão do contrato de trabalho não há prestação subordinada de serviços, assim como não há o pagamento de salário, contudo, o contrato de trabalho permanece em vigor, com manutenção de todos os benefícios acessórios deferidos aos empregados, tais como o plano de saúde, já que os mesmos se incorporam ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do empregado e sua supressão unilateral afronta o artigo 468 da CLT”. Processo 0000445-08-2014.5.10.0007
Agora, vejamos o parecer da juíza Larissa Leônia Bezerra de Andrade Albuquerque:
"É sabedor que durante a suspensão do contrato de trabalho não há prestação subordinada de serviços, assim como não há o pagamento de salário, contudo, o contrato de trabalho permanece em vigor, com manutenção de todos os benefícios acessórios deferidos aos empregados, tais como o plano de saúde, já que os mesmos se incorporam ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do empregado e sua supressão unilateral afronta o artigo 468 da CLT”. Processo 0000445-08-2014.5.10.0007
Entremos agora no terreno dos danos morais. Sim, o cancelamento indevido do plano de saúde pelas empresas de aposentados por invalidez ou afastados por auxílio-doença acidentário implica em dano moral em favor do empregado. Assim entendeu a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região, conforme voto da desembargadora Rosa Nair ao julgar o recurso ordinário interposto por uma empresa em recuperação judicial.
«A relatora iniciou seu voto afirmando que a condição de empresa em recuperação judicial não afastaria a obrigação em relação aos direitos dos empregados, pois não cabe ao trabalhador assumir os riscos do empreendimento. Rosa Nair salientou que a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez implica a suspensão apenas das obrigações diretamente relacionadas à prestação de serviços, tais como pagamento de salário e contagem de tempo de serviço. Todavia, as garantias contratuais, especialmente as de natureza social como o plano de assistência médica devem ser preservadas conforme o voto da desembargadora. A relatora trouxe, ainda, o entendimento da Súmula 440 do TST que prevê a obrigatoriedade da manutenção do plano de saúde enquanto suspenso o contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário.
Sobre a condenação por danos morais, a magistrada esclareceu que o dano moral neste caso é presumido, pois é incontroverso que a aposentadoria da autora se deu por invalidez, em decorrência de doença gravíssima, aneurisma não tratável. A suspensão do plano de saúde, conforme Rosa Nair, causou prejuízo à trabalhadora ao ser excluída de seu plano por uma atitude negligente da empresa. Assim, a desembargadora manteve a condenação afastando apenas a aplicação de correção monetária e juros, conforme a Súmula 439 do TST. A decisão da turma foi unânime.» [1].
Para concluir, ainda é importante destacar que, cláusulas no acordo coletivo que disponham sobre o cancelamento do plano de saúde são consideradas fraudulentas e inválidas pela justiça. Vimos então que, constitui-se ato ilícito cometido pelo empregador o cancelamento do plano de saúde dos aposentados por invalidez e dos afastados por auxílio doença acidentário, devendo portanto, a reparação de danos morais em conformidade com os artigos 5º, X da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil.
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Para concluir, ainda é importante destacar que, cláusulas no acordo coletivo que disponham sobre o cancelamento do plano de saúde são consideradas fraudulentas e inválidas pela justiça. Vimos então que, constitui-se ato ilícito cometido pelo empregador o cancelamento do plano de saúde dos aposentados por invalidez e dos afastados por auxílio doença acidentário, devendo portanto, a reparação de danos morais em conformidade com os artigos 5º, X da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil.
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[1] Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região - Goiás
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