segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Lei 13.876/2019, a alteração do artigo 832 da CLT e a incidência de INSS e Imposto de Renda nos acordos trabalhistas



Legislador não pode ver canetas (de preferência as mais caras, as Mont Blanc, por exemplo, pagas por nós, obviamente com a arrecadação de impostos) que imediatamente seus dedos começam a coçar para mais uma canetada que nos condenará a pagar mais impostos que cobrirão despesas de lautos jantares, festas faraônicas, viagens e demais mimos, travessuras e.... canetas Mont Blanc. E assim nasceu a Lei nº 13.876/2019.
De início, o projeto original (2999/2019) da lei em comento tratava apenas dos honorários de perícia médica da Previdência Social. Só que não, ainda não estava bom, pois uma Mont Blanc nas mãos de um legislador não tem o seu devido valor de Mont Blanc se não tingir de tintas venenosas o vespeiro trabalhista tão caro aos empregadores e empregados. E mais uma vez, na calada da noite, alterou-se mais um artigo da CLT, neste caso, o artigo 832 acrescentando os parágrafos 3-A e 3-B.

Vejamos então o Capítulo II, seção X da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, que trata das decisões e acordos em juízo das reclamações trabalhistas, para compreendermos a alteração:

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

Até aqui, nada foi alterado. A canetada virá no § 3-A acrescentado, com seus incisos I e II:

§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

Conforme alguns juristas especialistas em legislação trabalhista opinaram, trata-se de um texto obscuro, mal escrito e confuso, elaborado por quem nunca passou nem perto da legislação trabalhista ou mesmo tenha aberto uma página sequer da CLT. Mas é claro, a intenção era outra senão qual? De acordo com o próprio governo a intenção dessa lei é arrecadar 20 bilhões de reais nos próximos 10 anos! A farra estatal não pode acabar.

Vou resumir o que ocorre e o que ocorrerá na prática:

Nas reclamações trabalhistas, acordos entre a reclamante e reclamada são fechados antes da audiência ou na própria audiência. É de praxe fechar acordos num valor total como verba indenizatória (dano moral, férias vencidas, aviso prévio indenizado, etc.) para que não haja incidência de INSS e Imposto de Renda. Embora o magistrado exija que se indique, conforme o artigo 832, § 3º da CLT, as verbas de natureza indenizatória e as de natureza remuneratórias (as que são tributadas), o acordo normalmente é fechado sobre um valor indenizatório pra não sofrer a tributação.

A responsabilidade pelo recolhimento da Previdência Social e do Imposto de Renda sempre acaba sendo assumida pela reclamada no acordo. Agora com essa alteração da inclusão do artigo 3-A, é mais do que óbvio que o valor total dos acordos vai despencar consideravelmente prejudicando de um lado e principalmente o trabalhador (reclamante) e por outro lado também o empregador (reclamada) que sofrerá o ônus do recolhimento sobre o valor das verbas remuneratórias. Não há escapatória, cada vez que o empregador é bombardeado com tributação trabalhista, a sequela ricocheteia no empregado.

A Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, sempre foi literalmente um tesouro e fonte inesgotável de fabricação imediata de impostos para o estado. Quando o estado precisa criar um imposto e não sabe como, ele recorre à CLT. Ora, the show must go on! 

E as mãos dos legisladores chegam a tremer!!


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