Infelizmente, ainda boa parte de empregadores
domésticos continua confusa no que tange ao Contrato de Trabalho e Contrato de
Experiência de suas empregadas ao achar que são duas situações distintas, ou seja,
acreditam que são dois contratos sendo o Contrato de Experiência uma coisa e o
Contrato de Trabalho outra coisa. Não são! Trata-se de uma única situação.
Tenho recebido inúmeros e-mails dos empregadores
domésticos que estão procedendo o registro da empregada de maneira incorreta da
seguinte forma: Fazem primeiro um contrato de experiência e depois mais um
contrato de trabalho com nova data. Está errado! O Contrato de Trabalho é um só
e começa a valer desde o primeiro dia de trabalho da empregada.
Na verdade, o que se costuma chamar na prática de
contrato de experiência é o período probatório no qual ambas as partes,
empregador e empregada, terão oportunidade de se conhecerem melhor dentro desse
prazo, sendo que, no último dia deste período, quaisquer das partes poderão
decidir pela rescisão ou prosseguir com o pacto laboral.
O contrato de experiência faz parte do contrato de
trabalho e de acordo com o artigo 445, parágrafo único da CLT, não poderá exceder 90
dias. Findo esse prazo, se nenhuma das partes optar pela rescisão contratual,
o mesmo se transforma automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Não
há que se fazer um outro ou um novo contrato de trabalho com nova data como
estão entendendo erradamente os empregadores.
O que está ocorrendo com muita freqüência é o
empregador elaborar um contrato de experiência de 90 dias quando a empregada é
admitida e ao término desse prazo elaborar um outro contrato de trabalho com a
data que se inicia. Naturalmente como as empregadas são muito mais bem informadas
que suas empregadoras, ajuízam ação trabalhista pleiteando a rescisão que não
foi paga ao término do contrato de experiência e ganham facilmente a causa.
Parte dessa confusão também se dá em razão do
empregador confundir contrato de experiência com trabalho temporário. O
trabalho temporário regido pela Lei nº. 6.019/74 não foi estendido ao trabalho
doméstico, de maneira que, não está previsto em lei contratar uma empregada
doméstica na modalidade de temporária.
É bom que fique bem claro que o contrato de
trabalho é um só. Mesmo que se compre em papelaria um modelo de contrato de
experiência (o que eu não recomendo, a minha sugestão é para que o contrato
seja elaborado por profissional experiente), ele é que vai ficar valendo como
contrato de trabalho indeterminado ao findar o período de experiência. Para que
não haja confusão, recomendo que se elabore um contrato de trabalho com a
cláusula dos termos do período da experiência.
O registro na CTPS é obrigatório e também é feito
uma só vez. Nas páginas denominadas “anotações gerais”, será anotado
manualmente o período da experiência conforme acordado no contrato de trabalho
da seguinte forma: “Admitida com contrato de experiência pelo prazo de 90 dias
a contar do registro. Término fixado para__/__/__.” O empregador deve assinar.
O empregador vai assinar a CTPS da empregada em
dois lugares: Na seção do “contrato de trabalho” aonde constará o registro da
empregada e na seção “anotações gerais”, aonde constará os termos do período da
experiência. Nada mais. Para saber mais sobre os prazos e prorrogações do
período da experiência ver matéria publicada neste blog aqui.
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