terça-feira, 3 de junho de 2014

Antecipação de férias para o trabalho doméstico é ilegal

Com muita freqüência, recebo e-mails de empregadoras domésticas pedindo orientação de como antecipar as férias para suas empregadas. Normalmente, a solicitação nunca parte da empregada, mas sim da empregadora que precisa viajar, pegar um sol na praia, visitar parentes, etc. A questão é colocada da seguinte maneira: Como antecipar e como descontar esses dias.

Ora, a antecipação de férias não é prevista em lei, o artigo 130 da CLT não deixa dúvida alguma: “Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias...” e também reforçado pelo artigo 134 da CLT que diz: “As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”.

Vejamos agora o que diz a redação da Cartilha do Trabalho Doméstico já atualizada com a Emenda Constitucional 72, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, sobre a questão das férias:

"FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS - remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (artigos 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, 4º, da Lei nº. 11.324, 19 de julho de 2006, e 129, 130 e 142, da CLT). Tal período, fixado a critério do (a) empregador (a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o (a) empregado (a) tiver adquirido o direito (artigos 134 e 136, da CLT)."

Vale ressaltar que durante o período de ausência da empregadora por vários dias e por sua própria vontade, a empregada fica à disposição para o trabalho e, portanto, esses dias devem ser remunerados não podendo de forma alguma serem descontados nas férias, pois não existe embasamento legal para essa situação, sob pena do empregador ter que pagar novamente os dias devidos relativos às férias em juízo. 

Se essa ausência for mais de 30 dias (naturalmente remunerando a empregada), no retorno da empregadora, passe-se a contar um novo período aquisitivo de férias da empregada, conforme artigo 133 da CLT, parágrafo III.

Diante do exposto, não há o que discutir mais. Antecipação de férias para a empregada doméstica é absolutamente ilegal, sem previsão em lei e sujeita a empregadora doméstica às penalidades cabíveis conforme artigo 153 da CLT.

3 comentários:

M.Augusta Silva disse...

Não acho justo, precisei ficar internada em um hospital e dei 10 dias antes do período aquisitivo, e quando ela precisou de tirar 10 dias para ver a mãe também dei 10 dias para que viajasse, nas duas ocasióes foi remunerada, poque não poderia dar estes 10 dias como antecipação de férias?

Olavo Carneiro Jr - Consultor em Relações do Trabalho disse...

Prezada M Augusta

Não se trata de ser justo ou injusto, mas de uma questão lógica. Pelo menos nessa questão, a legislação é bem clara quando dispõe que as férias do empregado só serão devidas após o mesmo completar 12 meses de trabalho. Antecipação de férias não é válida perante à justiça e que portanto será considerada como licença remunerada. E na condição de empregadora, a senhora não pode alegar ignorância das leis.

Unknown disse...

Olá Olavo, e no meu caso, onde a minha empregada quer tirar 15 dias (não tem direito a férias ainda) para cuidar da filha. Como posso ajudá-la amparada legalmente?

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