A questão das férias concedidas para a empregada doméstica que reside na própria residência na qual presta seus serviços, ainda é questão controversa. A Lei nº. 5.859/72 que rege o trabalho doméstico e a tão propalada e desastrosa Emenda Constitucional nº. 72 (que colocou milhares de empregadas no olho da rua) são omissas neste tema deixando os empregadores domésticos sem saber o que fazer.
Dia desses recebi um e-mail de uma consulente que dizia o seguinte:
“Temos uma empregada doméstica (52 anos de idade), que mora conosco, porém a mesma se recusa a tirar férias para não ter que se deslocar para a casa de seus parentes na zona rural durante o período aquisitivo. Ela alega que não quer tirar férias, pois não quer deixar seus compromissos da vida urbana (aulas de música, compromissos religiosos, etc...) Como devemos proceder legalmente? Existe algum acordo plausível que possamos fazer legalmente?”
Bom, as Férias é um direito obrigatório e irrenunciável, não sendo possível a sua livre negociação e também nenhum tipo de acordo entre empregado/empregador ao arrepio das leis. O fato da empregada residir no ambiente de trabalho não é empecilho para que ela receba e usufrua as suas Férias.
Uma vez que a Emenda Constitucional nº. 72 foi feita a toque de caixa com fins politiqueiros por pessoas que entendem muito bem de foice e martelo, mas não sabem nem o que seja uma GFIP ou GPS, existe um PLP (Projeto de Lei Complementar) nº. 302/2103 tramitando no Congresso que corrige algumas lacunas da Emenda citada. Um dos itens desse PLP é justamente a questão das férias da doméstica que reside no ambiente de trabalho, cuja redação é: “é lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias”.
No momento, o PLP 302/2013 aguarda retorno do Senado Federal. Enquanto isso, a recomendação para os empregadores domésticos é para que permitam a presença da emprega na residência durante o gozo das férias, porém, sem exigir da mesma quaisquer tipos de atividades que sejam pertinentes às suas funções de trabalho.
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