segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Prorrogação automática de contrato de experiência requer anuência do empregado

Fato comum no setor de pessoal da maioria das empresas, até mesmo por razões práticas, sobretudo naquelas que terceirizam este setor, é a prorrogação automática do contrato de experiência dos empregados no ato da contratação, sem que estes sejam solicitados na ocasião da prorrogação para tomarem ciência da continuidade do período probatório.

Apesar de fato comum, esse tipo de procedimento é ilegal e ilógico, pois não existe amparo legal na legislação que permita “prorrogação automática” do período de experiência. O artigo 445, § único, diz que o contrato não poderá exceder 90 (noventa dias), prazo este que as empresas costumam fracionar em dois períodos de 45 dias; e o artigo 451 diz que o contrato por prazo determinado que, tácita ou expressamente for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

Se a empresa deseja fracionar a experiência do empregado em dois períodos, deve fazê-lo um de cada vez. No ato da admissão 45 dias, e no vencimento desta data, solicitar ao empregado que compareça ao Departamento de Pessoal para anuir com um novo prazo de mais 45 dias. Isto porque, o entendimento do TST através da Súmula 112 é no sentido de qualquer irregularidade nas regras de pactuação, duração, prorrogação e sucessividade dos contratos a termo, leva automaticamente à sua indeterminação.

Além disso, logicamente não é possível prorrogar de antemão um prazo determinado que ainda não atingiu a data limite, pois este simples fato descaracteriza a prorrogação propriamente dita. Existem decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST nesse sentido. Vejamos:

“Apesar do contrato de experiência em tese, indicar que sua vigência seria de 45 dias renováveis por mais 45, para haver de fato a renovação tácita deve-se proceder uma indicação mínima de indícios que evidenciam o conhecimento do empregado da prorrogação por tempo determinado, e da nova data do encerramento, concordando com o fato.” Se o novo prazo não for fixado com anuência do empregado, desnatura-se a modalidade contratual, dando-se a indeterminação do contrato”. (RO nº 00101-2009-033-03-00-1).

Portanto, na ocasião da admissão do empregado, data na qual ele assina o seu contrato de trabalho, a empresa não deve exigir que se assine a prorrogação automática do período da experiência, sob pena da descaracterização do prazo determinado que se transformará automaticamente em prazo indeterminado.

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