Uma situação que pode ocorrer nas relações de trabalho é quando a empresa comunica ao empregado sobre a concessão de suas férias com antecedência, de no mínimo, 30 (trinta) dias conforme determina o artigo 135 da CLT e por alguma razão acaba cancelando ou alterando o início previsto. Isso é possível?
Vejamos o que temos (ou não!) a respeito dessa questão na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Artigo 135: “A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo”.
Artigo 136: “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”.
Vimos até agora que a empresa deve comunicar o empregado com pelo menos 30 dias de antecedência sobre o período de fruição de suas férias, e que a época de concessão da mesma será a que melhor atenda aos interesses do empregador, respeitando naturalmente o prazo previsto para que não gere a multa paga em dobro pela empresa em razão da concessão fora do prazo.
Mas, e se após comunicar ao empregado sobre a concessão de suas férias a empresa voltar atrás, desmarcar o que já foi assinado e marcar outra data? A menina dos olhos dos sindicatos (mais conhecida como CLT) não previu essa possibilidade e também são raros os acordos coletivos que esclarecem essa questão.
O Tribunal Superior do Trabalho-TST, pronunciou-se sobre essa questão através do Precedente Normativo da SDC nº 116, cuja redação é a que segue:
“Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados”.
O Precedente Normativo nº 116 é muito claro quando cita “ressarcir prejuízos financeiros” comprovados pelo empregado. É bastante comum, ao ser comunicado sobre as férias, o empregado providenciar reserva de hospedagem em hotéis ou pousadas, compra de passagens antecipadas ou até mesmo fazer uma dívida por conta do recebimento das férias. Se a empresa modificar a data do início, deverá sim ressarcir o funcionário por tais despesas, desde que comprovadas. Além disso, é preciso que ocorra “necessidade imperiosa” para que a empresa desmarque as férias do funcionário.
Portanto, é até possível a empresa desmarcar ou cancelar as férias do funcionário, no entanto, deverá arcar financeiramente a favor do empregado, se for o caso, com os desdobramentos do cancelamento e a respectiva alteração da data prevista.
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