segunda-feira, 17 de julho de 2017

A Reforma Trabalhista: comentário sobre os principais pontos

Finalmente, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de Julho de 2017, a Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que trata da Reforma Trabalhista e que alterou e revogou diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Abaixo comentarei os principais e mais importantes pontos da reforma, alguns bem polêmicos, dando ensejo à alegria e comemoração para muitos e muita choradeira para alguns poucos (leia-se sindicatos e partidos de esquerda).

Vamos aos pontos:

Negociação entre empregado/empregador 

A reforma possibilitou a livre negociação entre as partes com força de lei. Que tipo de negociação? Parcelamento das férias em até três vezes, jornada de trabalho, Home-Office, intervalo entre jornadas (com limite mínimo de 30 minutos), participação nos lucros, trabalho intermitente, extensão do acordo coletivo após expiração, etc. Não podem ser negociados: FGTS, 13º salário, seguro-desemprego, salário-família, licença maternidade, aviso prévio e normas relativas à segurança do trabalho, ou seja, direitos garantidos pela Constituição Federal.

Meu comentário: Um grande passo dado rumo à livre negociação e ao amadurecimento nas relações entre empregado/empregador. No entanto, poderia sim haver mudanças no FGTS, como por exemplo, a extinção da multa brutal dos 40% sobre o saldo do FGTS quando o empregado é demitido, por que não?

Contribuição Sindical Opcional

O desconto da Contribuição Sindical passa a ser opcional.Enfim, a partir de agora a contribuição sindical só poderá ser descontada do salário do empregado com a sua autorização expressa.

Meu comentário: Ponto para o empregado que durante anos foi refém de um bando de desocupados politiqueiros que levavam a vida na flauta às custas do trabalhador.

Trabalho Intermitente 

Modalidade em que os trabalhadores são pagos apenas pelo período trabalhado. Diferente daquele empregado mensalista que é pago pelos 30 dias contínuos. O trabalhador que laborar nessa modalidade fará jus a todos os direitos, tais como, FGTS, 13º Salário, Férias Proporcionais, etc. Não podem celebrar contrato de trabalho intermitente as categorias com legislação específica.

Meu comentário: Ganham tanto empregado, bem como, o trabalhador pela possibilidade da abertura de postos de trabalho em razão da flexibilidade dessa modalidade.

Rescisão Contratual: Fim da homologação nos sindicatos!

Fim da obrigação de se homologar no sindicato ou no Ministério do Trabalho, o empregado com um ano ou mais de serviço. A partir de agora, as homologações serão feitas na própria empresa, na presença dos advogados do empregador, podendo ter a assistência do sindicato.

Meu comentário: Do meu ponto de vista, somente o Ministério do Trabalho reúne condições de homologar o trabalhador. O sindicato deve ser sempre carta fora do baralho. Homologar na própria empresa? A possibilidade de trapaças não está descartada. Não quero dizer com isso de maneira alguma que os empregadores sejam desonestos, porém, sempre existem aqueles que se julgam espertinhos e são (mal) assessorados pelos seus rábulas e incompetentes de plantão.


Representante dos trabalhadores na empresa

Empregado representante dos trabalhadores na empresa (com 200 empregados ou mais) não precisa mais ser sindicalizado.

Meu comentário: O sindicato estando fora, todos ganham. Sindicato não pode mandar no trabalhador que, com a reforma terá mais autonomia de decisão.

Multa pela falta de registro em carteira

A multa pela falta do registro em carteira passou a valer a importância de R$ 3.000,00, (três mil reais), isso mesmo que você leu, para cada empregado não registrado, acrescido de igual valor em caso de reincidência! A multa cai para R$ 800,00 (oitocentos reais) para microempresas ou empresas de pequeno porte.

Meu comentário: Provavelmente o pior ponto da reforma. Três mil reais por trabalhador? Oitocentos reais para micros e empresas de pequeno porte? Aqui foi um massacre aos empregadores.  Mesmo porque, essa multa não vai para o bolso do trabalhador e sim para o fisco.

Intervalo para refeições

O intervalo para refeição agora poderá ser negociado entre as partes desde que tenha um limite mínimo de 30 minutos.

Meu comentário: Esse intervalo de 30 minutos para almoço só será possível em empresas que disponham de restaurante próprio ou um refeitório. E aqueles funcionários que trabalham no comércio e almoçam em restaurantes lotados? Trinta minutos de almoço é um tempo absolutamente inadequado para uma refeição normal. Acredito que não vai pegar.

Trabalho em Regime Parcial

Foi dada nova redação para o artigo 58-A da CLT: “Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais”. 

Meu comentário: Do meu ponto de vista, estava bem melhor como era: jornada máxima de 25 horas semanais. Um ponto que foi alterado só para dizer que foi alterado. Mudança desnecessária.

Banco de Horas

Poderá ser negociado individualmente com o empregador. Nessa condição, o prazo para compensação de horas extras (que era dentro de um ano) passa a ser de seis meses.

Meu comentário: Positivo, obriga as partes a não mais procrastinarem por muito tempo as horas em haver.

Férias

Podem ser parceladas em até três vezes, mínimo de cinco dias e superior a 14 dias corridos.

Meu comentário: O governo não deixou os masoquistas de fora. Que empregado gostaria de gozar férias nessas condições? Só mesmo para masoquistas. Aqui só ganhou o empregador. 

Terceirização

Fica proibida a recontratação de empregado terceirado por um período de 18 meses após demissão. As condições de trabalho da contratante, tais como, alimentação, atendimento ambulatorial, equipamentos de segurança, transporte, serão estendidas aos terceirizados. Vale aqui lembrar que a terceirização alcança tanto a atividade fim, bem como, a atividade meio.

Meu comentário: Fala sério? Estender alimentação, transporte, atendimento ambulatorial e que tais aos terceirizados? Isso tem um nome: terceirização meia bomba! E por que recontratar após 18 meses de sua demissão? Como chegaram a esse número cabalístico? Aqui o governo sapateou na maionese.

Tempo de deslocamento para o trabalho

Foi dada nova redação ao Artigo 58,§ 2º da CLT: “O tempo dispendido pelo empregador desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado como jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.

Meu comentário: Corretíssimo. O tempo à disposição do empregador começa a partir do momento em que o trabalhador registra o ponto.


Home-Office (Trabalho Remoto)

Tudo que o trabalhador usar em sua residência, tais como, computador, energia elétrica, internet, impressos, etc., será negociado em contrato com o empregador. O controle do trabalho será feito por tarefa.

Meu comentário: Mais perfeito do que isso, impossível, ou seja: livre negociação!

Autônomos

A continuidade e exclusividade de um prestador de serviços para uma empresa não mais se caracterizarão em vínculo empregatício.

Meu comentário: Ganhou mais aqui o empregador. No entanto, o fato do empregador ganhar aqui não quer dizer absolutamente que o empregado perdeu, pois esse ponto abre a possibilidade para novos postos no mercado de trabalho de maneira mais flexível, diminuindo paulatinamente o desemprego.

Gravidez

As trabalhadoras grávidas poderão trabalhar em ambientes insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico garantindo que não há risco de saúde para a mãe nem para o bebê. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar à empresa sobre a gravidez.

Meu comentário: Discordo em gênero, número e grau. Esse tema não deveria nem entrar em pauta. Já existe MP em trâmite para que esse ponto seja alterado.

Resumindo, percebe-se facilmente que toda reforma trabalhista foi pontuada pela flexibilidade e flexibilidade na prática, significa abertura de novos postos de trabalho. Naturalmente teve deslizes graves como os que comentei acima em alguns pontos. Porém, uma Medida Provisória que está em trâmite poderá corrigir esses deslizes.

Foi melhor do que se esperava. Embora, nem uma palavra sobre a redução direta nos encargos trabalhistas que continuam brutais e escorchantes. Aqui a reforma ficou devendo e muito.

No mais, houve ganho tanto para o empregado, bem como para o empregador, nenhuma das duas partes perdeu direitos. O Estado, como já era de se esperar, não cedeu um passo e foi o maior vitorioso! O único derrotado na reforma, e já não era sem tempo foi a classe sindical que a partir de agora terá que se reinventar e viver das próprias pernas. Não adianta choramingar e mentir pelas mídias que o trabalhador perdeu direitos que ninguém mais compra esse discurso chinfrim.

Os efeitos produzidos pelas medidas da reforma, com certeza, não surtirão resultados imediatos. Poderia ser se os encargos trabalhistas fossem atacados sem dó nem piedade, mas isso nem se cogitou. A flexibilização das relações de trabalho impactam muito pouco na nossa pesada carga tributária, uma das mais altas do mundo.

Receio que precisaremos de uma nova reforma para reformar cada reforma e assim indefinidamente, até que algum dia seja extinta a CLT para daí então o mal seja defenestrado pela raiz. Reformas são placebos que só atacam os sintomas.

A Lei na íntegra aqui

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