A maioria dos trabalhadores ainda tem dificuldade em entender em quais situações o seu contrato de trabalho é interrompido ou suspenso. A legislação trabalhista é bem confusa e obscura, feita exatamente para ninguém entender nada mesmo, a não ser as mentes “iluminadas” que a elaboram na calada da noite e claro, nada perdem com isso, quanto mais confusa e obscura melhor para o Estado.
Grosso modo, na interrupção do contrato, não há trabalho, mas há salário e o tempo de trabalho é contado para todos os efeitos legais; na suspensão do contrato, não há trabalho nem salário e nem o tempo de serviço é contado, salvo em algumas situações específicas que veremos logo a seguir.
Darei aqui alguns exemplos, ou seja, as situações mais comuns do dia a dia nas relações de trabalho em uma empresa:
Interrupção do Contrato de Trabalho:
- Afastamento por doença, acidente de trabalho e doença ocupacional até o 15º dia, inclusive.
- Gozo de Férias.
- Repouso Semanal Remunerado, feriados civis e religiosos.
- Licença Remunerada concedida pelo empregador.
- Paralisação voluntária ou involuntária da empresa.
- Afastamento de empregado estável em razão de suspensão para ajuizamento de inquérito destinado à apuração de falta grave.
- Ausências legais alinhadas com o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
- Licença Gestante. Ressalta-se aqui que a professora Alice Monteiro de Barros, em seu "aclamado" (por que será?) livro, Curso de Direito do Trabalho (um dos piores livros já escritos sobre a matéria, diga-se de passagem), defende que na Licença Gestante há suspensão contratual em razão de não haver pagamento salarial, já que a retribuição é compensada pelo órgão previdenciário. Mais uma bola fora dessa professora, entre as milhares de outras.
Em todas as situações citadas acima, que são as mais comuns, há pagamento de salário, incidência de encargos trabalhistas, depósito de FGTS e contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Suspensão de Contrato de Trabalho:
- Auxílio Doença: a partir do 16º dia de afastamento.
- Suspensão disciplinar.
- Afastamento para o desempenho de cargo público ou sindical (artigo 472 da CLT).
- Ausência por motivo de greve, abusiva ou não, desde que não haja decisão judicial para que os dias sejam abonados.
- Licença não remunerada concedida pelo empregador.
- Prisão do empregado.
- Aposentadoria Provisória (Invalidez).
- Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional (profissionais ou do trabalho), a partir de 16º dia de afastamento. E aqui temos uma exceção à regra: embora não haja pagamento de salário, o tempo de afastamento é contado como serviço pra efeito de estabilidade (artigo 4º da CLT) e há depósito do FGTS.
- Prestação do Serviço Militar Obrigatório: aqui temos outro caso que foge à regra: conforme artigo 4º da CLT e do artigo 28, inciso I do Decreto 99.684/90, o período de afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e também há depósitos de FGTS na conta do empregado.
Portanto, em ambas as situações tanto de interrupção, bem como de suspensão contratual, há paralisação da prestação de serviços. Em regra, na interrupção há salário, na suspensão não há. Em qualquer uma delas, enquanto durar a interrupção ou a suspensão, o trabalhador não poderá ser demitido.
Por fim, diz o artigo 471 da CLT: Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
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