segunda-feira, 23 de outubro de 2017

A prescrição dos créditos trabalhistas

A maioria dos trabalhadores ainda tem muitas dúvidas sobre o direito de reclamar perante a justiça, os créditos ou diferenças trabalhistas das empresas em que prestaram seus serviços. São pessoas que já se desligaram já a algum tempo e por algum motivo decidiram questionar algum período de férias, comissões não pagas, horas-extras, etc. Isso ainda é ainda possível? Vejamos:

Uma rápida consulta à Constituição Federal/88, no Artigo 7º, inciso XXIX, teremos a resposta para a questão acima: 

Artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Para que fique bem claro, suponha que um trabalhador foi desligado, independente de ter sido demitido ou ter pedido demissão em 01 de Outubro de 2017. Ele terá até a data limite de 01 de Outubro de 2019 para ingressar na justiça para pleitear créditos e diferenças salarias dos últimos 5 (cinco) anos.

Após a data de 01 de Outubro de 2019, seus direitos estarão prescritos não havendo mais nenhuma possibilidade de ingressar com ação trabalhista, seja lá quais forem as verbas pleiteadas, inclusive o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS.

O Artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, também determina o direito de ação de créditos em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho para o trabalhador urbano. Porém a Emenda Constitucional 28/2000, equiparou os trabalhadores urbanos e rurais no que concerne à prescrição de créditos resultantes da relação de trabalho.

Atenção! Não há prescrição de prazo para anotação de registro na carteira profissional!

Um detalhe importante a ser observado é o direito do empregado ao registro em carteira pelo tempo que laborou na empresa. Fato mais do que confirmando pelo Tribunal Superior do Trabalho-TST e com respaldo no próprio Artigo 11, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, que diz:

“O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.

Portanto, não se aplica o prazo prescricional quando o objeto da ação do trabalhador for o registro na sua CTPS. Caso a empresa tenha deixado de anotar o registro, o trabalhador poderá ingressar com ação a qualquer tempo pleiteando o devido registro que comprovará o seu tempo de trabalho para fins de aposentadoria junto à Previdência Social.

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