segunda-feira, 21 de maio de 2018

Rescisão antecipada no período de experiência por parte do empregado não há multa de 50%



Há um grande equívoco por parte dos profissionais de RH (ou chefes de pessoal) ao interpretar de maneira incorreta os artigos 479 e 480 da Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, que tratam do período probatório do empregado.  Ao analisar um contrato de trabalho com termo de experiência de um empregado de Call Center ( só podia ser, como não?), deparei-me com uma cláusula que dizia o seguinte:

“Rescindindo-se pela empregadora com justa causa, nenhuma indenização é devida. Rescindindo-se sem justa causa, por parte da empregadora, ou do empregado, antes do término do contrato, implicará em indenização de 50% dos salários devidos até o final, (metade) do tempo combinado restante, conforme artigos 479 e 480 da CLT”. (grifo meu).

Obviamente que a cláuslula acima não está totalmente correta. Vejamos o que diz o artigo 479 da CLT: "Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato." Até aqui, está correto.

Agora, vejamos com muita atenção a redação do artigo 480 da CLT: "Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem."

Pois muito bem, aonde está escrito que o empregado arcará com uma  "indenização de 50%"? O artigo diz claramente, "indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem."O artigo não menciona uma porcentagem fixa, como no caso do artigo 479, portanto não existe essa recíproca. Aqui o legislador protegeu o empregado.

Claro, há que se perguntar: que prejuízos teve a empregadora com o fato do empregado ter se demitido antes do término do prazo de experiência? Como chegar a um valor preciso e exato? Isso a empresa tem que demonstrar e comprovar! 

E na maioria dos casos, não há como demonstrar muito menos comprovar. Porém, caso a empresa consiga provar , o que é praticamente impossível na prática, o valor a ser descontado a título de indenização poderá ser um valor menor que a taxa de 50%. Só não pode ser maior, pois de acordo com o artigo 480, § 1º da CLT, "a indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições".

Algumas empresas quando acionadas na justiça pelo desconto indevido de 50%, alegam prejuízo com os altos gastos de despesas no recrutamento e seleção. E neste caso, a causa já está perdida com essa alegação, pois quem assume as despesas de recrutamento e seleção é sempre o empregador e não o empregado. O empregador assume os riscos de sua atividade conforme artigo 2º da CLT.

Isto posto, recomendamos que em caso do empregado rescindir o seu contrato de trabalho antes do vencimento estipulado do período da experiência, a empresa não desconte o valor da multa caso não consiga demonstrar e comprovar o prejuízo causado pela rescisão por iniciativa do empregado. É sempre bom lembrar que o desconto, se houver, não é de 50% dos dias restantes, poderá ser menor ou no máximo igual.

Essa orientação não se aplica naturalmente aos contratos de experiência que contenham cláusula assecuratória. Essa cláusula permite que ambas as partes, empregadora e empregado rescindam o contrato mesmo antes do prazo estipulado. Neste tipo de contrato com cláusula assecuratória, cabe o aviso prévio. No entanto, atualmente é muito raro as empresas colocarem a cláusula assecuratória durante o período de experiência.

Reitero que é preciso que os profissionais de RH tenham cuidado na interpretação da legislação trabalhista, um erro tão primário e banal como esse que citei do artigo 480 da CLT, tem levado muitas empresas ao banco dos réus e na maioria das demandas, são condenadas a ressarcir o reclamante com o valor devidamente atualizado com juros e correção monetária.

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