Como é sabido e notório, a famigerada contribuição sindical (que não tem caráter de imposto de maneira alguma e já veremos isso) passou a ser facultativa de acordo com a Reforma Trabalhista sancionada pelo governo de Michel Temer , conforme Lei nº 13.467/17 e que entrou em vigor em Novembro de 2017.
Vejamos o que diz a a nova redação dos artigos reformados nº 545, 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que trata da contribuição sindical:
Artigo 545: “Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas aos sindicatos, quando por este notificados.” (grifo meu).
Artigo 578: "As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas." (grifos meus).
Artigo 579: "O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art.591 desta Consolidação." (grifo meu).
Ainda assim, alguns sindicatos têm obtido na justiça através de liminares, parecer favorável ao desconto da contribuição sindical. No entanto, várias dessas liminares estão sendo derrubadas em segunda e terceira instâncias. A matéria está nas mãos do Tribunal Superior do Trabalho -TST que dará o parecer definitvo.
Os dois principais argumentos chinfrins que os sindicatos estão usando para manter a contribuição sindical são os seguintes:
a) Que um imposto (chamam erroneamente a contribuição sindical de imposto por força do hábito) não pode ser extinto da maneira como foi com a reforma trabalhista.
b) Que nas assembléias sindicais nas quais a maioria dos participantes decida pelo desconto,a empresa deverá fazê-lo.
Pois bem, acontece que a contribuição sindical não tem estatus de imposto de maneira alguma. Vejamos agora o que o diz o artigo 548, alínea “a” da CLT:
“As contribuiçoes devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título.” (grifo meu).
Portanto, nenhuma dúvida aqui, a contribuição sindical não tem caráter de imposto. Todo imposto é uma contribuição, porém nem toda contribuição pode-se dizer que que se trata de um imposto. E os artigos da CLT, 545, 548, 578 e 579 fecham a questão de maneira irrefutável.
Quanto às decisões nas assembléias sindicais nas quais ocorreu convergência da maioria pelo desconto da contribuição, não são válidas a tal ponto de obrigar as empresas a efetuarem o desconto. Assim a justiça também tem entendido.
O que empregadores e empregados devem fazer para evitar o desconto:
a) Os gerentes de RH de cada empresa devem orientar seus colaboradores para que façam um ofício em duas vias (uma fica na empresa, outra com o próprio trabalhador) expressando a não concordância com o desconto da contribuição sindical. Esse item é praticamente obrigatório, pois sem a manisfetação expressa do empregado a empresa poderá ter problemas futuros
b) Toda empresa deve recorrer imeditamente das liminares favoráveis ao desconto obtidas pelos sindicatos. De acordo com o jurista Ives Gandra Martins, ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho , a empresa que não recorrer poderá ter problemas. “Se o sindicato perder em juízo, os empregados podem entrar na Justiça cobrando esse valor da empresa, e não do sindicato, e também pedindo indenização por danos morais."
O doutor Ives Gandra Martins também afirma que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é perfeitamente constitucional e acrescenta: "A lei consagra o princípio constitucional de que a associação ao sindicato é livre, portanto, não pode haver contribuição obrigatória."
Portanto, enquanto se aguarda o parecer definitvo do Tribunal Superior do Trabalho – TST, nunca é demais repetir: o desconto da contribuição sindical (um dia de trabalho de acordo com o salário do trabalhador) na folha de pagamanto somente é legal com a devida anuência expressa do trabalhador. Assim foi definido e sancionado na reforma trabalhista e assim as empresas têm feito, ou seja, cumprindo e seguindo corretamente a legislação trabalhista em vigor.
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