segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Serviço Voluntário : Termo de Adesão é imprescindível!





A prestação de serviços voluntários aumentou exponencialmente nas últimas duas décadas. De acordo com o IBGE e PNAD, 4 em cada 100 pessoas prestam serviços voluntários em asilos, albergues, creches, hospitais, escolas, congregações religiosas, partidos políticos, abrigos para animais e em ONGs diversas.

A última pesquisa constatou 6,5 milhões de pessoas em serviços voluntários, ou seja, 3,9% da população acima de 14 anos. Conforme a pesquisa também constatou, 91,5% dos voluntários estão prestando seus serviços em ONGs de diversos segmentos de atividades.



O trabalho voluntário é regido pela Lei nº 9.608/1998 que em seu artigo 1º define o que é o serviço voluntário. Vejamos:

Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou a instituiçõa privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, científicos, recreativos oude assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Ocorre que existe um termo de adesão ao serviço voluntário conforme determina a Lei em comento e a maioria das instituições deixam de fazê-lo, razão pela qual acabam sendo acionadas na Justiça do Trabalho por pessoas que lá prestaram seus serviços e reivindicam o vínculo empregatício. Vejamos o artigo:

Artigo 2º: O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Existem diversos casos tramitando na Justiça do Trabalho de pessoas que prestaram  serviços voluntários para alguma instituição por determinado período de tempo, e por algum motivo estão pleitando na justiça indenização e reconhecimento de vínculo empregatício. Em praticamente 100% desses casos, o termo de adesão deixou de ser elaborado.

Recentemente, tomei conhecimento de um caso de uma moça que durante 10 anos prestou serviço voluntário para um abrigo de animais. Ela comparecia todos os dias. O responsável pelo abrigo custeava alimentação e condução da voluntária, mas deixou de elaborar o termo de adesão. Por motivos de força maior o responsável demitiu a voluntária e foi esse o termo que ele usou: "você está demitida". Ela demandou o abrigo na justiça e já ganhou a causa na primeira instância. Dez anos de indenização e reconhecimento de vínculo é um valor que com certeza o responsável pela ONG não conseguirá arcar e poderá ter bens penhorados para quitar a dívida em atraso da Previdência Social e indenização de direitos trabalhistas.

Portanto, para que situações como essas não ocorram, é imprescindível que o termo de adesão seja elaborado entre o prestador de serviços voluntários e a entidade, seja ela pública ou privada, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 9.608/98. 

O termo de adesão é um documento simples, feito em duas vias, cuja elaboração cabe à instituição elaborá-lo. Existem diversos modelos que podem ser baixados através da internet.

Seja voluntário e faça a diferença!

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