Como eu já havia citado no artigo anterior e reafirmo aqui, o Brasil poderá passar por uma turbulência nas relações de trabalho nunca antes vista na história. No dia 08 de Fevereiro, um documento interno do Ministério Público do Trabalho traz orientações para que os empregadores exijam que seus empregados se imunizem contra a peste chinesa sob pena de justa causa no caso de recusa sistemática. Creio que nem mesmo os piores ditadores da história pensariam em algo desse tipo.
O MPT se embasou nas decisões estapafúrdias e totalitárias do STF que nada entende de relações do trabalho e obviamente na cartilha de Vladimir Lênin, cujo lema é “dividir para conquistar”, ou seja, jogar trabalhadores contra empregadores. Essa determinação coloca o Brasil no mesmo nível totalitário de países como a Coréia da Norte, Venezuela, Cuba, China e demais republiquetas socialistas de tiranetes de plantão.
Só estarão a salvos da inoculação obrigatória aqueles empregados que apresentarem atestados médicos e sejam portadores de alergia contra os componentes da vacina, portadores de doenças que afetam o sistema imunológico e as gestantes. E nesses casos as empresas devem negociar que esses empregados trabalhem pela modalidade Home-Office ou Teletrabalho. Mas, e as atividades que não sejam possíveis operar nessas modalidades? E quem já foi infectado e está naturalmente imunizado? Parece que o MPT substituiu os manuais de relações de trabalho e rotinas trabalhistas pelas cartilhas do Partido Comunista Chinês.
Numa entrevista a um jornal, o procurador do MPT para amenizar um pouco disse que “o documento não é convite à punição e que a empresa não pode logo de cara aplicar a justa causa, mas sim informar e negociar”. Mas que bondade, que santidade, não? E ressaltou que, conforme a decisão do STF, a recusa permite restrições diversas e consequências, entre as quais, proibição de se matricular em escolas, impedimento à entrada de determinados lugares e demais patifarias dessas.
Bem, se levarmos em conta as principais leis a respeito da saúde e medicina do trabalho, temos o art.7º inciso XXII da CF/88, Súmula 736 do STF, NR 7 e NR 9, Resoluções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho-OIT e a polêmica Lei nº 13979/2020, artigo 3º, inciso III, letra “d”, podemos chegar à conclusão que não existe respaldo legal no ordenamento jurídico em relação à obrigatoriedade da vacina contra o Covid/19. A demissão por justa causa se configura prática discriminatória, não há como fugir disso, ainda que o MPT diga o contrário.
SOU A FAVOR DE VACINAS
Na condição de profissional de Recursos Humanos, tendo durante toda minha trajetória profissional sempre estar trabalhando junto com o setor de Segurança do Trabalho, inclusive em escola particular de curso Técnico de Segurança do Trabalho, naturalmente que defendo as melhores condições de saúde e segurança para o trabalhador. Vacinas salvam vidas e contribuem para a erradicação de enfermidades ao redor do mundo e a literatura médica e científica comprovam os fatos. No entanto, é preciso tomar cuidado e não confundir comprovação científica com a retórica falaciosa de charlatães de última hora e políticos tiranos oportunistas que desde o início politizaram a enfermidade determinando regras absurdas e totalitárias em nome da Ciência.
Todo remédio que é colocado em circulação, inclusive vacinas, passam por um tipo de teste denominado “duplo cego randômico controlado”. O tempo que leva para a conclusão desse teste é de no mínimo cinco anos, nunca menos do que isso. Dadas as condições de uma vacina que foi produzida a toque de caixa em alguns meses, cuja eficácia oscila entre 50 a 60% para combater uma enfermidade cuja letalidade afeta menos de meio por cento dos infectados é mais do que natural que desperte o ceticismo das pessoas. Portanto, na minha opinião, uma vacina nessas condições não deveria ser obrigatória e caberia a cada indivíduo a decisão de ser inoculado ou não. A própria Constituição Federal garante isso, contudo, os burocratas quando lhes convém, são experts em passar por cima de leis que eles próprios criaram.
SE A EMPRESA AMEAÇAR JUSTA CAUSA, PEDIR DEMISSÃO É A SOLUÇÃO.
Sabemos que as punições gradativas (advertência verbal, expressa e suspensão) pelo mesmo motivo caracterizam a justa causa. Na justa causa o empregado recebe apenas o saldo de salários, salário família (proporcional aos dias trabalhados no mês) e as férias vencidas + 1/3 se ele tiver mais de um ano de empresa, mas não recebe as férias proporcionais. No pedido de demissão, ele vai receber o Aviso Prévio, 13º proporcional, Salário Família, Férias Vencidas + 1/3 (se tiver) e/ou proporcionais + 1/3. Naturalmente que pedir demissão será mais vantajoso do que tomar uma justa causa.
Portanto, aqueles empregados que atenderem às ordens do empregador para imunização, sem problemas, que o façam e eu os apoio. No entanto, aqueles que presam pela sua liberdade individual e declinarem da vacinação, quando a empresa iniciar as advertências gradativas será muito mais vantajoso pedir demissão antes em razão do recebimento das verbas rescisórias. Contudo, os que aceitarem a inoculação, existe a possibilidade de solicitar ao RH uma declaração de responsabilidade do empregador em razão de uma possível iatrogenia ou efeitos colaterais danosos e causados pela vacina.
Logo no primeiro ano do curso de Ciências Sociais, aprendi que a Ciência é paradigmática e não dogmática. O que ela diz hoje pode não ser o mesmo que ela dirá amanhã. Consenso científico não quer dizer muita coisa, é apenas um começo, um ponto de partida para o estudo e desdobramentos de um tema. A Medicina e a Ciência apenas sugerem e recomendam, não podem impor ou determinar coisa alguma, pois quando isso ocorre é porque faltou a Ética. Quando a Ciência se presta a servir à política e isso já ocorreu inúmeras vezes na história, ela deixa de ser Ciência e se torna cientificismo de quinta categoria de arautos, charlatães extremistões e pseudocientistas da lacrolândia.
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