Para o leitor que já conhece a minha opinião a respeito dessa geringonça chamada CLT (Chicote no Lombo dos Trabalhadores), a resposta para o título deste artigo parece mais do que óbvia porque a existência desse diploma é o que temos de mais abominável no âmbito das relações trabalhistas e que, portanto, a resposta seria nenhum artigo. Mas por incrível que pareça, existe sim um artigo maravilhoso e facilitador acrescentado naturalmente pela reforma trabalhista, Lei nº 13467/17. Trata-se do artigo 855-B e que embora seja pouco utilizado, afasta empregado e empregador das garras do leviatã. Vejamos:
O artigo 855-B está inserido no Capítulo III-A, da CLT, “Do Processo de Jurisdição Voluntária Para Homologação de Acordo Extrajudicial” e tem a seguinte redação:
“O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado”.
Aí está então, o funcionário demitido que julgar que suas verbas rescisórias não estão de acordo ele poderá se utilizar do artigo 855-B e buscar o acordo extrajudicial ao invés de mover uma ação trabalhista e isso é perfeitamente legal uma vez que está previsto na própria CLT.
Vantagens do acordo extrajudicial:
- É muito mais rápido do que uma ação trabalhista e tem reconhecimento jurídico.
- Após apresentação do pedido, o juiz agenda a audiência em 15 dias.
- Segurança jurídica total para o trabalhador, pois no pedido de acordo constará cláusula de penalidades caso a outra parte não cumpra o que foi homologado pelo juiz.
- Trata-se de uma alternativa absolutamente amigável e simpática, ao contrário de uma ação trabalhista que por mais que seja conciliatória sempre vai gerar estresse, desconforto e mágoas para ambas as partes, sobretudo para a parte sucumbente.
- Numa ação trabalhista, caso o reclamante perca a ação ele terá que arcar com os honorários de sucumbência em favor do advogado da empresa que ganhou a causa. Já no acordo extrajudicial isso não ocorre simplesmente porque não existe parte perdedora ou vencedora.
- No acordo extrajudicial não existem perdedores, empregado e empregador ambos saem satisfeitos. A empresa levará em conta a atitude sensata do trabalhador e as portas sempre estarão abertas para ele. Uma carta de referência ou de indicação fica muito mais fácil nesse caso.
Como funciona?
A petição é elaborada pelos advogados de ambas as partes. Provas documentais deverão ser anexadas tais como, termo de rescisão contratual, contrato de trabalho, ficha de registro e o que mais se fizer necessário. Deve haver um equilíbrio no valor proposto, ou seja, nem a empresa deverá oferecer uma quantia irrisória e nem o ex-empregado pedir um valor exorbitante, o acordo é sempre pautado no bom senso das partes. Após a homologação, o processo é arquivado, lembrando que o trabalhador não poderá mais processar a empresa pelas mesmas questões trabalhistas.
É sempre bom lembrar que ao optar por uma ação trabalhista comum, o trabalhador escolheu o estado como mediador o que não é uma boa escolha nunca e um péssimo negócio sempre. Isto porque o trabalhador sempre será a parte mais fraca quando estão envolvidos estado, empregador e empregado. Ainda que ele tenha sucesso na ação trabalhista, na verdade ele perdeu, embora tenha a ilusão que saiu ganhando. O artigo 855-B está aí para corrigir isso, portanto, use e abuse.
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