terça-feira, 3 de junho de 2008

Artigo 477 CLT - Empregada Doméstica

É inaplicável o Artigo 477 da CLT nas verbas rescisórias da empregada doméstica. Vejamos o que diz o artigo:

"Art.477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa".

Não se pode equiparar o empregador doméstico à condição de empresa jurídica, pois àquele não visa lucro. Vejamos o que diz a Lei 5.859, de 11.12.1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico:

"Art. 1º- Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei".

Por conseguinte, também são inaplicáveis os parágrafos 6º e 8º do Artigo 477-CLT, que tratam dos prazos e multas por atrasos do pagamento das verbas rescisórias, pois a empregada doméstica não faz jus a tais multas, com farta jurisprudência a respeito.






6 comentários:

Anônimo disse...

Demiti minha doméstica ontem. Ela tinha dois meses de trabalho com carteira assinada. Ela tem direito a que?

Olavo Carneiro Jr - Consultor em Relações do Trabalho disse...

Prezado(a) anônimo(a)
Se não foi extinção automática do Contrato de Experiência ela tem os seguintes direitos:
Aviso Prévio - 30 dias
Saldo de Salário
13º Proporcional 2/12 avos
Férias Proporcionais 2/12
1/3 sobre as Férias Proporcionais

É isso. Por baixo, se ela ganha o salário mínimo, vai chegar em torno de 1.000,00 reais ou um pouco mais.

Demitir empregado atualmente é um custo altíssimo. Empregada doméstica normalmente deve-se forçar ela pedir demissão, sai muito mais em conta.

Um abraço

Mônica Braga disse...

Minha empregada pediu demissão no dia em que vencia o contrato de experiência. Ela trabalhou 03 meses. Não me deu aviso prévio. O que tenho por lei que pagar a ela ?
Obrigada

Olavo Carneiro Jr - Consultor em Relações do Trabalho disse...

Olá, Mônica
Só um detalhe. Não pode ser 3 meses, tem que ser 90 dias. Se você contar no calendário perceberá que há diferança.

No contrato de experiência que é por prazo determinado não há Aviso Prévio.

Os direitos dela são:
Saldo de salários
3/12 avos de 13º Proporcional
3/12 avos de Férias Proporcionais
1/3 sobre as Férias Propr.

Caso queira deixar um e-mail para contato, será melhor.

[ ]'s

Unknown disse...

meu email:mbragacosta@hotmail.com

Obrigada

Unknown disse...

Mônica Braga
meu email: mbragacosta@hotmail.com

Não sei pq está saindo com nome de Tainá.
Obrigada

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