sábado, 30 de agosto de 2008

Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Dissídio.

Aqui vai uma definição bem resumida de cada uma dessas modalidades:

Acordo Coletivo: Um pacto de acordo de cláusulas trabalhistas feito entre o sindicato da categoria diretamente com a empresa.

Convenção Coletiva: Negociação de cláusulas jurídicas e econômicas feita entre o Sindicato Patronal e o Sindicato da Categoria da empresa junto à DRT. Não havendo entendimento entre as partes, só então segue-se para o Dissídio Coletivo.

Dissídio Coletivo: É o processo instaurado junto ao TRT que vai analisar e julgar as cláusulas celebradas na Convenção Coletiva, podendo anular algumas e homologar parcialmente outras. O pressuposto do Dissídio é justamente o esgotamento das negociações coletivas.

Um comentário:

Iara Brunet disse...

Fui contratada por uma empresa e na minha carteira foi assinada, mas o período de experiência só foi preenchido os 45 primeiros dias e os outros 45 dias não foi preenchido em minha carteira quero saber se ele é prorrogado automaticamente ou a empresa que coloca por mais 45 dias?

PEC que acaba com a jornada 6X1 pela 4X3 na canetada impõe jornada laboral igual para profissões diferentes: não vai rolar!

Tivemos uma semana conturbada no setor das relações do trabalho com a proposta do PSOL (PSOL, tinha que ser, como não?) de uma PEC que decre...