Aqui vai uma definição bem resumida de cada uma dessas modalidades:
Acordo Coletivo: Um pacto de acordo de cláusulas trabalhistas feito entre o sindicato da categoria diretamente com a empresa.
Convenção Coletiva: Negociação de cláusulas jurídicas e econômicas feita entre o Sindicato Patronal e o Sindicato da Categoria da empresa junto à DRT. Não havendo entendimento entre as partes, só então segue-se para o Dissídio Coletivo.
Dissídio Coletivo: É o processo instaurado junto ao TRT que vai analisar e julgar as cláusulas celebradas na Convenção Coletiva, podendo anular algumas e homologar parcialmente outras. O pressuposto do Dissídio é justamente o esgotamento das negociações coletivas.
Acordo Coletivo: Um pacto de acordo de cláusulas trabalhistas feito entre o sindicato da categoria diretamente com a empresa.
Convenção Coletiva: Negociação de cláusulas jurídicas e econômicas feita entre o Sindicato Patronal e o Sindicato da Categoria da empresa junto à DRT. Não havendo entendimento entre as partes, só então segue-se para o Dissídio Coletivo.
Dissídio Coletivo: É o processo instaurado junto ao TRT que vai analisar e julgar as cláusulas celebradas na Convenção Coletiva, podendo anular algumas e homologar parcialmente outras. O pressuposto do Dissídio é justamente o esgotamento das negociações coletivas.
Um comentário:
Fui contratada por uma empresa e na minha carteira foi assinada, mas o período de experiência só foi preenchido os 45 primeiros dias e os outros 45 dias não foi preenchido em minha carteira quero saber se ele é prorrogado automaticamente ou a empresa que coloca por mais 45 dias?
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