quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Prazo de Pagamento - Verbas Rescisórias - Aviso Prévio

Vamos analisar aqui a seguinte situação: A empresa demite um funcionário sem justa causa, no entanto, não dispõe de verba em caixa para efetuar a quitação devida no 10º dia. A empresa então, comunica ao funcionário que ele ficará afastado, ganhando como se estivesse trabalhando; desta forma, a empresa só terá que pagar as verbas rescisórias no primeiro dia útil após os 30 dias de Aviso Prévio. Essa prática tem respaldo no Artigo 4º da CLT, senão, vejamos o que diz o artigo: “Considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Como nada consta no elenco do Artigo 487 da CLT, há numerosas decisões, inclusive do Tribunal Superior, que o tem como Aviso Prévio Indenizado, do que decorre que a rescisão deveria ter sido feita no 10º dia útil e não no 31º, resultando na multa por atraso. Há divergências! Não há lei nenhuma que mande ou obrigue o empregador dar serviço ao empregado durante a relação de emprego, que compreende, inclusive, o período do Aviso Prévio. Não se pode confundir empregado “Dispensado de trabalhar no período do Aviso”, com empregado dispensado de “Cumprir o Aviso Prévio”. O primeiro, continua empregado nos 30 dias, embora sem prestar serviço, (porém, deve estar sempre à disposição quando solicitado pela empresa a comparecer ao trabalho) ao passo que o segundo se desliga de imediato.

Tanto empregado e empregador, ganham nesse tipo de situação. O empregado ganha muito mais tempo livre e disponível para buscar uma nova colocação no mercado de trabalho, ficando livre da situação desconfortável de ser demitido e ainda ter que permanecer nas dependências da empresa, sobretudo se sua demissão foi causada por alguma situação de conflito interno. Por outro lado, a empresa ganha além do tempo suficiente para fazer caixa para quitação das verbas rescisórias do ex-funcionário, livra-se também da situação desconfortável em manter um funcionário demitido em suas depedências.

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