quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Rescisão Contratual Indireta


A Rescisão Contratual Indireta nada mais é do que a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em razão de falta grave cometida pelo empregador, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Recentemente conversando com um ex-funcionário de uma Lan House, disse-me ele que pediu demissão porque já estava há quatro meses sem receber os salários devidos. Pedir demissão por esse motivo não foi uma boa decisão, com certeza devido à falta de orientação de seus direitos, pois ele poderia muito bem ter utilizado a rescisão indireta, o que não fez, precipitando-se em pedir demissão. Vejamos o que diz o artigo 483 da CLT:

“O Empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando:
a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios do contrato;
b) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) Correr perigo manifesto de mal considerável;
d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários;
§ 1º. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º. “Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final da decisão do processo.”

Observando que o artigo 484 da CLT diz: “Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal do trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.”

A denúncia é feita através de reclamação trabalhista diretamente à Justiça do Trabalho. O funcionário terá que reunir provas documentais ou testemunhais e retirar-se da empresa até o julgamento, salvo nas hipóteses das letras “d” e “g” do § 3º do artigo 483 da CLT.

Como vimos, são várias as situações que podem fundamentar uma rescisão indireta, embora muitos empregados ainda desconheçam. Se o ex-funcionário da Lan House estivesse mais bem informado, poderia certamente se beneficiar dessa prerrogativa

3 comentários:

Adriana Reis disse...

Estou trabalhando em uma empresa a cinco messes e eles estão me enlouquecendo, querem me obrigar a fazer hora extra no sábado conversei com dona, expliquei para ela que faço cursos nos sábado, mas ela não quis nem saber me deu duas advertência na qual eu me recusei a assinar mas diz que outras pessoas assinam pela gente a fica valendo do mesmo jeito, conversei novamente com a dona, e ela disse que depois que eu levar a terceira advertência ela pode me mandar embora por justa causa e que se eu não quiser este destino que faco do jeito deles ou que eu peça demição, se não quiser uma justa causa.O que eu faço,posso pedir uma rescisão contratual indireta? Me orientem por favor.

Adri*RJ disse...

Boa noite, Dr. Antes de tudo, obrigda pelas tuas dicas. Estou com uma dúvida um pouco urgente. Quando terminarmos o período do contrato de experiência, basta fazermos uma anotação na CTPS, ou seria necessário assinar um contrato de trabalho?
Grata, Adriana drika0506@hotmail.com

Unknown disse...

Bom dia, tenho sérios problemas na empresa onde trabalho, faz seis messes que não depositam o FGTS.
Tirei 15 dias de férias 23/12/2013 a 06/01/2014 e não recebi adiantamento e 1/3 proporcional aos 15 dias, muito menos aviso.
Viajo muito a trabalho, e por isso eu tinha um cartão de crédito corporativo, já ocorreu de me enviar em viagem e sem nenhum aviso o mesmo estar bloqueado para pagamentos e eu ter que bancar as despesas de duas semanas do meu bolço.
Fora outros problemas como trabalhos que não são de minha competência e me pedem para fazer.
Como faço para pedir demissão indireta? preciso de advogado?
Obrigado e aguardo.

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