Leitura indispensável para os profissionais de Recursos Humanos, “O Abuso do Direito Sindical”, de Vitor Manoel Castan, editora LTR, faz um mapeamento bem abrangente sobre o tema. É justamente devido à amplitude confusa nas áreas de atuação dos sindicatos, que surgem os abusos e no mais das vezes acabam passando despercebidos.
O livro começa introduzindo o leitor na história dos sindicatos no mundo, a evolução legislativa, conceitos, prerrogativas, deveres, dispositivos constitucionais e a origem sindical no Brasil. Os capítulos que tratam do abuso do direito sindical se dividem em: Abuso na organização sindical; abuso na ação sindical; abuso nos conflitos coletivos (greve); abuso da representação dos trabalhadores na empresa e por fim das práticas anti-sindicais. Vejamos algumas formas de abuso:
Da Organização Sindical: Os sindicatos de cartório, por exemplo, embora tenham registro no MTE, são sindicatos que na prática não têm representatividade; muitos sindicatos constituem um número de dirigentes acima do previsto na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
Da Ação Sindical: Recusa em fazer homologações prejudicando o ex-empregado financeiramente; inclusão de cláusulas abusivas e prejudiciais nos acordos coletivos; estar a serviço de grupos partidários políticos obrigando seus membros a seguirem determinada corrente ideológica; obrigatoriedade de filiação e de contribuições.
Dos Conflitos Coletivos: Abusos no direito de greve; impedir o ingresso do trabalhador que não aderiu a greve ao serviço. É bom lembrar que a greve não é um direito absoluto (pode e deve ser renunciado) e que na maioria dos casos não garante a solução dos conflitos, ao contrário, toda greve gera paralização da produtividade causando prejuízos às vezes irreversíveis; abuso de greve dos serviços essenciais como, por exemplo, do transporte coletivo público urbano.
O autor ainda cita oportunamente a questão do abuso de greve no funcionalismo público. Na verdade, o direito de greve ao servidor depende de lei específica (VII, art.37 CF). Até a presente data não existe essa lei e, portanto, não há respaldo legal para o exercício do direito de greve no funcionalismo público.
Das Práticas Anti-Sindicais: A sindicalização forçada é uma dessas práticas que colide frontalmente com o artigo 421 do Código Civil: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Entretanto, o assunto não se esgota neste volume e o próprio autor reconhece que ainda há muito mais coisas a se investigar, como por exemplo, a verificação do destino dos recursos arrecadados pelos sindicatos e também das agências de colocação e de serviços efetivos de assistência judiciária, entre tantas mais.
Como solução para esses abusos, o autor aponta para o recurso da arbitragem e da tutela jurisdicional. O livro traz vasta jurisprudência sobre abuso do direito sindical, bem como, vasta bibliografia sugerida.
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