sexta-feira, 22 de julho de 2011

A Irredutibilidade Salarial do trabalho doméstico



Tenho recebido inúmeras consultas de empregadores domésticos no sentido da possibilidade de alterar a jornada da empregada que cumpre jornada integral para jornada de meio período.  Desde já é bom que fique claro que isso é praticamente impossível. Como tenho citado em outras postagens, a lei que rege o trabalho doméstico não fixa uma jornada de trabalho. No entanto, alterar a jornada de 8 horas para menos, colide frontalmente com pelo menos dois princípios pétreos da legislação trabalhista, infelizmente. Vamos ver quais são eles:

- Princípio da Irredutibilidade Salarial: A Constituição Federal de 1988 concedeu aos trabalhadores domésticos o direito à Irredutibilidade Salarial, entre outros direitos que agora não vêm ao caso. Portanto, reduzir a jornada do trabalhador doméstico só é possível se ele continuar percebendo a mesma remuneração, ou seja, o salário integral, o que na prática é economicamente inviável. Claro que é um absurdo, pois eu entendo que redução de jornada de trabalho implica sim em redução da remuneração, porém, dura lex, sed lex. Destarte, reduzir o salário da empregada é inconstitucional.

- Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas: Nem todo mundo sabe disso, mas quase todos os direitos trabalhistas (os direitos absolutos) são indisponíveis e irrenunciáveis, com exceção dos direitos relativos. Em tese, não podemos negociá-los, sobretudo no que diz respeito aos salários. Esse princípio bizarro tem fundamento no Artigo 9º da CLT (sempre ela). Além disso, o trabalhador é considerado hipossuficiente (!) perante as leis trabalhistas. Dessa forma, não adianta a empregada concordar, ainda que por escrito, em redução salarial porque a Justiça do Trabalho não reconhecerá declaração dessa natureza tornando-a nula.

É realmente um absurdo, tanto que já postei aqui artigo em que defendo a total renúncia de todos os direitos trabalhistas pelo empregado da maneira como ele bem entender, pois ele não é hipossuficiente coisa nenhuma. Isso já é praticado em algumas empresas, porém, para o trabalhador doméstico é um risco muito grande que poderá trazer prejuízos incalculáveis ao empregador.

Portanto, não poderá haver redução da jornada de trabalho com redução salarial do trabalhador doméstico seja qual for a sua atividade. Existem apenas duas alternativas possíveis:

a)   Reduzir a jornada para meio período sem redução salarial
b)   Demitir a empregada e daí sim, contratar uma outra que já inicie cumprindo jornada de meio período.

Ocorre que a primeira alternativa, como eu disse acima, é inviável economicamente, e a segunda alternativa, o processo rescisório custa muito caro. O que temos de certo é que empregadores e empregados são reféns de leis estúpidas e mal elaboradas, ambos saem derrotados sem uma alternativa justa. Então, quem essas leis beneficiam? Ganha um doce quem descobrir.

5 comentários:

Rose disse...

Caro Olavo,

Reduzi a jornada de trabalho da minha empregada doméstica de 5 dias para 3 dias por semana e fiz a respectiva redução no salário, tudo devidamente registrado na carteira de trabalho, depois de consultar um advogado trabalhista.
Fui surpreendida, portanto, com essa lei que desconhecia de irredutibilidade de salário. O que devo fazer? Essa redução foi realizada há cinco anos (em 2006) e essa doméstica ainda está comigo trabalhando 3 dias por semana.
Abraços
Rose

Angela disse...

Caro Olavo,
Socorro, a um ano minha empregada pediu demissão,póis tinha arranjado emprego prara ganhar mais, fiz todos os acertos corretamente e fiz a burrice de entregar a ela todos os recibos do recolhimento do INSS, sendo que nunca descontei dela os 8% que era de meu direito descontar.Tenho os recibos de pagamentos mensais que constam com o mesmo valor da carteira de trabalho.Agora ela apareceu na minha porta com uma guia do INSS de cobrança de vários meses atrasados, nessa mesma guia consta o valor do empregador e o do empregado.Para provar ao INSS que eu paguei eu preciso dos recibos que estão com ela.Como faço?
Se eu tiver que pagar de novo ela tb terá que contribuir com a parte dela?
Angela

marcela disse...

Se hoje nossa empregada está registrada, constando minha esposa como empregadora. Seria possível eventualmente uma demissão e posterior contratação com salário e carga horária inferior e tem agora eu como empregador?

j j disse...

olá boa tarde,trabalho em uma casa de familia a quase 5 anos e agora ia voltar,apos a licencia maternidade+ na semana q,ia voltar a patroa mim chamou para conversar e falou q.so ia mim querer 3 dia por semana e ainda reduziu meu salario de 1.250 para 800,eu falei q.nao aceitava pois so voltava se ela pagasse a mesma coisa e eu trabalhasse normal.a semana toda ,e ela decidiu q, assim nao dava porq, depois da nova lei ela ia pagar muitas taxas.entao queria q.eu fizesse minhas contas,e a carta de demissao e ,eu agora estou sem saber o q, fazer

Unknown disse...

Prezado Olavo,
Estou pagando dois salários mínimos para a minha empregada. Com a anuência dela, gostaria de pagar apenas um salario para que o desconto do INSS seja menor - assim poderia ajuda-la com uma parte maior do auxilio transporte, ou seja, ela vai ganhar e não perder.
Posso dar baixa na carteira dela e contrata-la com um salario mínimo?
Grata

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