quarta-feira, 31 de julho de 2013

A cláusula 30 da Convenção Coletiva das Empregadas Domésticas contém erros gravíssimos e primários.

Entre as tantas barbaridades contidas na 1ª Convenção Coletiva de Trabalhadores Domésticos, destacarei hoje os erros gravíssimos e primários contidos na trigésima cláusula que trata das Homologações e que poderá ser impugnada facilmente. A cláusula diz:

As homologações das rescisões contratuais com menos de 1 (um) ano, deverão preferencialmente ser efetuadas nas Entidades Sindicais Profissionais, e demais órgãos competentes, e as rescisões com mais de 1 (um) ano deverão obrigatoriamente, ser efetuadas na Entidade Profissional-SINDOMÉSTICA e suas sub-sedes.

a) Fica facultado ao empregado (grifo meu), optar pela realização da homologação da rescisão contratual quando a entidade profissional tiver sub-sedes.

      b)  Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que os empregadores efetuem a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entreguem a Comunicação de Dispensa e requerimento do Seguro-Desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 1 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo. “A baixa da CTPS deverá ser efetuada nos prazos previstos no artigo 477, parágrafo 6º da CLT sob pena de o empregador incorrer na multa prevista nesta cláusula,” (grifo meu).

Vamos por partes:

1) Quer dizer que Ministério do Trabalho não tem mais competência para efetuar homologações? Estas devem ser efetuadas obrigatoriamente apenas no SINDOMÉSTICA? Vejamos então o que diz o artigo 6º da Instrução Normativa SRT nº. 15/2010 que trata da competência dos órgãos homologadores.

"a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;

b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet;" (grifo meu). 

Portanto, o empregador doméstico pode sim e deve optar por homologar a rescisão contratual no MTE, ao contrário do que diz a Convenção Coletiva.

2) A multa de que trata o artigo 477, parágrafo 6º da CLT não se aplica de maneira alguma ao trabalho doméstico, aliás, todo artigo 477 da CLT não se aplica. Vejamos a sua redação:

“É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa,” (grifo meu).

Então, eis a pergunta fatídica: Empregador doméstico é empresa?? NÃO! ABSOLUTAMENTE NÃO! Não obstante a Emenda Constitucional 72, na prática e veladamente tenha equiparado o empregador doméstico, que é pessoa física, à pessoa jurídica, essa condição não foi formalizada e, portanto, volto a insistir que a Lei nº. 5.859/72 que rege o trabalho doméstico não foi revogada e ainda encontra-se em vigor. Empregador doméstico não pode ser equiparado à pessoa jurídica, empregador doméstico não visa lucro. Ninguém contrata um trabalhador doméstico para obter lucro, muito pelo contrário.

Não será de se estranhar se esses desocupados  que com certeza, se acham agentes de transformação social, (argh!) dos dois sindicatos que assinaram essa lambança, alguns deles se lançarem candidatos a alguma coisa nas próximas eleições tendo como bandeira de campanha essa convenção rasteira do trabalho doméstico. De novo, foi um tiro (e que tiro!) no próprio pé, porque essa profissão foi extinta desde a promulgação da Emenda Constitucional 72. Então, a malfadada Convenção servirá apenas, e olhe lá, para limpar a sujeira que eles próprios produziram.

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