Já tratei neste blog em algumas postagens sobre a inaplicabilidade da jornada reduzida (ou meio período) para o trabalho doméstico, mesmo após a aprovação da Emenda Constitucional 72 que estendeu aos trabalhadores domésticos alguns direitos da CLT.
Eis que em Novembro de 2013, uma decisão surpreendente do Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região do Piauí, jogou alguma luz sobre a questão. Vejamos abaixo:
"Segunda Turma admite pagamento de meio salário mínimo para empregada doméstica com jornada de 4 horas"
"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) admitiu, por unanimidade, o pagamento de meio salário mínimo a uma empregada doméstica que tinha uma jornada de trabalho reduzida, com 4 horas diárias.
O empregador recorreu ao segundo grau da Justiça do Trabalho por não concordar com sentença do Juízo de primeiro grau, que havia reconhecido o vínculo empregatício e determinado a assinatura da carteira de trabalho com salário mínimo legal e pagamento da diferença salarial.
No recurso, o empregador argumentou que a trabalhadora foi contratada de forma verbal para prestar serviços de diarista, trabalhando durante 4 dias na semana, desempenhando jornada reduzida, das 8h às 12h, tendo abandonado o emprego no dia 02 de junho de 2012.
Mas, para o relator do processo, desembargador Laércio Domiciano, o empregador não conseguiu provar que a empregada foi contratada como diarista, além de confessar que pagava 13º no valor da remuneração mensal de R$ 300, 00. Tampouco conseguiu provar o abandono de emprego, já que não apresentou sequer uma testemunha para corroborar suas afirmações e nem comprovou ter feito a convocação da trabalhadora por carta registrada, edital ou telegrama.
Quanto à jornada reduzida, o desembargador disse que a própria empregada admite que trabalhava apenas 4 horas por dia, configurando a jornada reduzida e o respectivo pagamento proporcional. "Cabível, in casu, a aplicação da OJ nº. 358 da SDI-1 do TST, sendo lícito o pagamento do salário proporcional ao tempo trabalhado, quando o obreiro desempenha jornada inferior à previsão de 8h diárias ou 44 h semanais. Destarte, entendemos que para perceber um salário mínimo mensal deve o obreiro submeter-se à jornada prevista pelo inciso XII do art. 7º da CF/88. Quando a jornada estipulada for inferior à constitucional é lícito o pagamento proporcional. Indevida, portanto, a diferença salarial para o mínimo legal", destacou o desembargador Laércio Domiciano.
Assim, em seu voto o desembargador manteve o vínculo do emprego no período compreendido entre 04/03/2008 a 28/06/2012, com o pagamento das verbas relativas ao aviso prévio, 13º vencido e proporcional, férias de todo o período (em dobro, simples e proporcionais), com 1/3 constitucional, além das anotações na carteira de trabalho, reconhecendo a jornada reduzida, com pagamento de salário proporcional.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma, reformando, em parte, a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Teresina.
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região."
Minha análise e comentários sobre a questão: Por partes:
1) Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, cabem os recursos do artigo 893 da CLT.
2) Essa decisão não tem amparo legal.
3) Essa decisão não tem caráter vinculante.
4) Essa decisão não quer dizer que a partir de então, está liberado contratar empregada doméstica em regime parcial, não foi esse o mérito da questão em julgamento.
5) O título da matéria é capcioso, porque na verdade a decisão não abarcou a categoria geral de trabalhadores domésticos mas apenas julgou o mérito de um caso isolado cujo mérito de julgamento não era sobre a jornada reduzida.
6) Cada caso do trabalho doméstico é ímpar, singular e julgado de acordo com as circunstâncias podendo ou não gerar jurisprudência.
7) A empregada não estava pleiteando a jornada integral, mas o reconhecimento do vínculo empregatício, ficando a critério do juiz decidir se a jornada seria integral ou reduzida.
8) Neste caso a própria empregada admitiu que trabalhava apenas 4 horas por dia.
9) A sentença do Juízo do primeiro grau determinou que fossem pagas as diferenças salariais com base no salário mínimo legal e não sobre salário proporcional à jornada reduzida.
Diante do exposto, malgrado a Emenda Constitucional 72 ter estendido ao trabalho doméstico os direitos elencados na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, e ainda que eu seja favorável à contratação de domésticas em regime parcial, acredito que seja prematuro e arriscado lançar mão dessa modalidade de contratação, pois existem decisões favoráveis às empregadas domésticas que pedem na justiça o complemento de pagamento pela jornada integral.
Seria prudente aguardar uma posição concreta nos julgamentos em Primeira Instância que tratam do mérito da jornada reduzida para o trabalho doméstico. É preciso aguardar um entendimento dos magistrados no sentido de firmar uma Súmula específica para que, daí então os empregadores possam se amparar no artigo 58-A da CLT sem os riscos de uma futura e muito possível ação trabalhista.
3 comentários:
Boa tarde,
estive lendo varias de suas explanações sobre domésticas.
Tenho uma situação ímpar e gostaria de saber sua opinião de como proceder na forma da lei.
Esta semana começou a trabalhar em minha casa uma pessoa que fazia faxina aqui 1 vez por semana no sábado e começou a vir de 2a. a 6a. das 7 as 12h. Ela já trabalha em período integral das 12:30 as 20h na casa de uma vizinha com carteira assinada desde o inicio há 6 anos.
O que ela me propos foi converter as horas no equivalente em dias de faxina, que seria 2 diarias e meia de faxina, mas estou sem saber o que fazer.
Estou pensando em assinar a carteira dela em meio periodo e reduzir o horario dela de 8 as 12.
Qual a sua opinião?
é possível SIM fazer contrato de meia jornada, com salário proporcional...
Prezado
Eu não disse em nenhum momento que é impossível. Mas daí se é legal ou não vai uma longa distância. Quem quiser que faça e responda pelas consequências, se houver. Eu, apesar de ser favorável ao regime parcial para o trabalho doméstico, não arriscaria a contratar nessa modalidade, pelo menos por enquanto.
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