terça-feira, 21 de abril de 2015

Cargos de confiança e o direito às horas-extras

Um tema nebuloso (como tantos outros na área trabalhista) motivo de muitas dúvidas e controvérsias é a questão do direito às horas- extras para quem exerce cargo de confiança dentro da corporação. Tenho recebido inúmeras consultas de líderes, gerentes, supervisores e gestores que cumprem jornada muito além da prevista no artigo 58 da CLT e não recebem por essas horas em razão de exercerem cargo de confiança. Mas será mesmo que fazem jus a essas horas trabalhadas a mais? Vejamos:

Não existe nada específico na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT que trate essa questão em detalhes. O artigo 62, inciso II da CLT, deixa claro que os empregados que exercem cargos de confiança não são abrangidos pela jornada normal de trabalho. Vejamos:

“Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”.

Estudiosos, especialistas e jurisconsultos se debruçaram sobre a questão dos cargos de confiança e embasados em decisões jurisprudenciais, chegaram a alguns pontos que demonstrarei a seguir.

Não existe apenas um tipo de cargo de confiança, há uma classificação básica e aceita pelos doutrinadores que tipifica os cargos da seguinte maneira:

- Cargos de Confiança Geral

- Cargos de Confiança Especial

- Cargos de Confiança Técnica

- Cargos de Confiança de Direção

O grau de confiança do cargo é relativo ao grau da fidúcia e da subordinação em relação ao empregador. Quanto mais aumenta a fidúcia, mais próximo fica o empregado dos poderes diretivos usufruindo de privilégios corporativos; e quanto mais aumenta a subordinação mais próximo fica o empregado sujeito à  jornada normal de trabalho que trata o artigo 58 da CLT.

Normalmente, os cargos de confiança geral e de direção detêm os seguintes atributos: agem em nome do empregador, podendo demitir, contratar, suspender empregados, têm autonomia para falar e tomar decisões em nome da empresa e ainda têm plenos poderes de mando. A jornada de trabalho é flexível. A remuneração desses cargos deve compreender 40% a mais do valor da remuneração do cargo efetivo, conforme artigo 62, parágrafo único da CLT. E neste caso, não fazem jus às horas-extras. Há farta jurisprudência sobre a questão.

Já os cargos de confiança geral e técnico, são aqueles exercidos por empregados com liberdade de ação, porém com limites determinados, ou seja, estes empregados não respondem em nome da empresa, não têm autonomia, se reportam a gestores. E aqui temos um grau avançado de subordinação e nestes casos, ainda que sejam cargos de confiança, fazem jus às horas-extras.

Fica claro que a denominação do cargo em si não é critério seguro para definir a sua natureza jurídica. O fato de ocupar cargo de chefia, não implica em classificar o empregado como exercente de cargo de confiança, dependendo mais do conteúdo funcional ou de suas atribuições.

Bom lembrar que o retorno ao cargo efetivo é perfeitamente legal, bem como, a perda dos privilégios que o empregado usufruía quando exercia cargo de confiança, além de que, o retorno não se confunde com transferência.

Também não se considera pedido de demissão quando o empregado exercente de cargo de confiança colocar o cargo á disposição.

Portanto, aqueles funcionários que exercem cargo de confiança mas não reúnem os atributos de poderes ilimitados de mando equiparados ao empregador,  não recebam remuneração acrescida 40% a mais do que o cargo efetivo, mantêm alguma relação de subordinação com outros gestores, ainda que desobrigados de cumprir a jornada de trabalhado estipulado no artigo 58 da CLT, fazem sim jus às horas-extras. As decisões jurisprudenciais confirmam.

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