quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Justa Causa e a embriaguez habitual ou em serviço

Há pouco tempo atrás, conheci um gerente financeiro de conceituada empresa, que nos intervalos de almoço, antes da refeição, servia-se de uma ou até duas generosas doses de uísque. Almoçava e retornava ao trabalho. Estaria esse gerente enquadrado pelo artigo 482, alínea “f” da CLT, que confere justa causa por embriaguez habitual ou em serviço? É o que irei tratar neste artigo.

Para efeitos trabalhistas, “A palavra embriaguez será usada para significar que o indivíduo está de tal forma influenciado pelo álcool, que perdeu o governo de suas faculdades ao ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência o trabalho a que se consagre no momento”, conforme definição de A. Almeida Júnior em “Lições de Medicina Legal”.

No entanto, a embriaguez também pode ser consequência de outras substâncias tóxicas e entorpecentes, tais como, morfina, cocaína, ópio e derivados (embriaguez não alcóolica) portanto, a lei não distingui somente a embriaguez causada pelo álcool que é a sua forma mais comum mas também pelo uso de drogas diversas.

A apuração dos casos de embriaguez é analisada minuciosamente, caso por caso pelo julgador. São preponderantes a intenção do empregado, a frequência da embriaguez e a intensidade de seus efeitos. O consenso doutrinário definiu três graus ou fases (excitação, confusão e sono) de embriaguez, sendo que, normalmente são punidas a embriaguez de 2º e 3º graus. Vamos a eles:

- Embriaguez de 1º grau: euforia, loquacidade, alegria exacerbada; deprimidos, melancólicos, lamechas.

- Embriaguez de 2º grau: confusão mental, visão dupla, falta de concentração, coordenação motora comprometida, falta de equilíbrio, etc.

- Embriaguez de 3º grau:  pressão sanguínea baixa, sono profundo, perda da consciência, etc. “Quando o grau de intoxicação alcóolica atinge o ponto de prejudicar sensivelmente a conduta do indivíduo, há presença de embriaguez”.(A. Almeida Junior, Ob. cit.)

O estado de embriaguez em serviço, não se restringe somente às dependências internas da empresa. De acordo com o fenômeno da irradiação (zona de influência nos perímetros da empresa), considera-se também embriaguez em serviço quando o empregado apresenta-se embriagado à porta de entrada da empresa, durante as pausas para descanso ou lanche, ou mesmo no intervalo para refeição.

E aqui então, retorno à questão do início deste artigo quando citei o caso de um gerente financeiro que degusta duas doses de uísque no horário de seu almoço. Estaria ele enquadrado na justa causa por embriaguez habitual e em serviço? A resposta é, absolutamente não! E por que? Simples, a lei pune a embriaguez e não o ato de beber porque deste não decorre necessariamente a embriaguez.

O empregador não pode punir o empregado por que o viu ingerindo bebida alcóolica na presunção de que a embriaguez virá como consequência. Isto deve-se em razão dos fatos  concretos demolir a presunção e o estado de embriaguez não se consumar. O álcool atua de formas distintas de pessoa a pessoa, dependendo muito dos fatores físicos e biológicos de cada um. Existem pessoas que resistem muito bem à absorção de bebidas alcóolicas sem passar pelo estado de embriaguez, outras já são vulneráveis ao ingerir exígua dose de um vinho ainda que contenha baixíssimo teor alcóolico.

Portanto não havendo embriaguez não caberá ao empregador a aplicação da falta punível. A intencionalidade é o elemento indispensável não somente à questão da embriaguez , bem como em qualquer justa causa. A constatação da ausência de intenção do empregado o isentará da culpa. Tim, tim.

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