terça-feira, 21 de junho de 2016

O que é CLT "FLEX"? Ela compensa?

A CLT "Flex", nada mais é do que a abreviação de "CLT Flexível". O termo surgiu entre os profissionais de TI já há algum tempo, sendo uma louvável alternativa à tão mofada CLT, que já está com seu prazo de validade mais do que vencido e atualmente é um dos principais entraves (se não for o maior deles!) ao mercado de trabalho com seus confusos e ultrapassados artigos, que inevitavelmente provocam desemprego em massa. Naturalmente, diante deste quadro, vias alternativas de Relações de Trabalho acabam surgindo no âmago do próprio mercado de mão de obra, sobretudo da mão de obra especializada. E foi assim que surgiu a modalidade CLT Flex. Como ela funciona?

Em geral, pela modalidade CLT Flex, o empregado receberá entre 40 a 60% (dependendo do que foi combinado entre as partes) de seu salário, sendo que deste valor, anotado em sua Carteira Profissional, é que serão tributados INSS, FGTS e IRRF. O restante é "pago por fora", embora descriminados no contra-cheque, tais como, Ajuda de Custo, Assistência Médica, Educação ou Treinamento, Previdência Privada, Seguros Pessoais ou mesmo Reembolso de Despesas. Obviamente que este montante pago "por fora" não sofre os descontos mórbidos de tributos, o que é uma grande vantagem para o empregado e a empresa que,  por sua vez, contabiliza essas despesas pagas por fora para deduzi-las no lucro tributável.

Já vimos então que ambas as partes saem ganhando. Naturalmente que os recolhimentos de INSS e FGTS serão menores, porém, a retenção de IRRF será também menor, podendo até cair na zona de isenção, dependendo do salário do empregado.

E quanto a legalidade desta modalidade? É discutível. O artigo 457 da CLT, parágrafo 2º, diz o seguinte: "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado”. Por outro lado, o próprio Código Penal em seu artigo 203 (Redação dada pela Lei 9.777 de 29.12.1998), diz o seguinte: "Frustrar mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho, a pena é a detenção de um a dois anos e multa, além da pena correspondente à violência”. Artigo 9º CLT: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Ora, há que se indagar: fraude contra quem? O empregado tem o registro em carteira, recebe o seu salário integral, os encargos trabalhistas tais como, FGTS, INSS, etc são recolhidos mensalmente, portanto, nenhum direito assegurado em lei lhe foi negado ou retirado, muito menos mediante violência. É bom lembrar que nem todos os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e todo empregado em qualquer momento poderá declinar de algum deles, salvo os garantidos pela Constituição Federal.

Não obstante, a CLT Flex seja uma modalidade não reconhecida por lei, obviamente, muitas empresas a estão adotando como alternativa viável à pesada carga tributária que inviabiliza contratações e a criação de novos postos de trabalho. 

Particularmente, eu não recomendo que a empresa adote a modalidade da CLT Flex. Embora seja uma modalidade viável criada pelas próprias condições do mercado de trabalho que tanto empregado como empregador saiam ganhando, a possibilidade de ações e autuações trabalhistas deve ser levada em conta por razões óbvias.

Isto posto, diante desta fase brutal de desemprego e uma avalanche de demissões, são mais do que necessárias políticas alternativas de Relações de Trabalho tais como, a própria CLT Flex, Redução da Jornada de Trabalho (com inevitável redução de salários, caso contrário a redução da jornada não faz sentido), sistema de Cooperativas de Trabalho, Trabalho Remoto, reestrutura das malígnas políticas sindicais (outro grande entrave ao emprego) e quem dera a extinção definitiva deste imenso obstáculo fascista, cuja inspiração foi a Carta del Lavoro, de Benito Mussolini e  que atende pelo nome de CLT.

Um comentário:

Viviann disse...

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