quarta-feira, 10 de maio de 2017

Empregado contraiu doença ocupacional e foi demitido. Como proceder?

Recentemente tomei conhecimento de um caso de funcionário que contraiu grave problema em sua coluna, além de ser premiado com duas hérnias de disco, tudo em razão de sua função de borracheiro, na qual carregava pneus de carretas que pesavam além do que sua capacidade física suportava. Foi afastado para tratamento, porém não como afastamento acidentário, o que seria o caso. Na ocasião, a empresa não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e no seu retorno ao trabalho, passados três meses foi demitido.

A maioria dos empregados não sabe que doenças ocupacionais são equiparadas a acidente de trabalho e que, portanto, no caso de afastamento, ao retornar ao trabalho tem o direito à estabilidade de 12 meses.

De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.213/91 e artigo 336 do Decreto nº 3.048/99, temos a seguinte classificação de acidente de trabalho:

a) Acidente típico (tipo1): - é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;

b) Doença profissional ou do trabalho (tipo2) (grifo meu);

c) Acidente de trajeto (tipo3): - que é aquele que ocorre no percurso do local da residência para o trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto. Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

Citarei aqui apenas os dois itens que nos interessam da Lei em tela e que caracteriza acidente de trabalho.

Considera-se acidente de trabalho:
a) Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação do anexo II do Decreto 3048/99;

b) Doença de trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação do anexo II do Decreto 3048/99.

Não há dúvidas de que os problemas de coluna e hérnia de disco adquiridos pelo empregado foram decorrentes da falta de equipamento adequados fornecidos pela empresa, tais como, empilhadeira ou carrinhos pneumáticos para o transporte de produtos pesados.

É importante citar aqui a Convenção nº 127 da Organização Internacional do Trabalho-OIT, retificada pelo Brasil em 1970 e que trata do tema: “Peso máximo de cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador". O artigo 3º desta Convenção diz:

“Não se deve ser exigido, nem admitido, o transporte manual, por um trabalhador, de cargas cujo peso seja susceptível de comprometer a sua saúde e segurança".

Os tribunais da Justiça do Trabalho vêm se respaldando nessa Convenção 127 da OIT para condenar as empresas a pagar indenização ou reintegrar o empregado, portador de doença ocupacional adquirida em serviço, no caso, doenças adquiridas em razão do empregado carregar excesso de peso além do permitido.

Como o trabalhador deve agir se demitido numa situação como essa?

a) Aguardar o resultado do exame demissional que vai gerar o atestado de saúde ocupacional-ASO. Se constar Inapto para demissão, a empresa deverá cancelar a rescisão contratual, reintegrá-lo ao quadro de funcionários imediatamente e providenciar o tratamento de saúde do empregado. 

Vejamos o que diz a Instrução Normativa nº 15/2010 do Ministério do Trabalho:

"Artigo 12: São circunstâncias impeditivas para homologação da rescisão contratual:
IV) – atestado de saúde ocupacional-ASO com declaração de inaptidão".

b) No caso do atestado de saúde ocupacional constar declaração de “apto” para demissão, o empregado que contraiu doença ocupacional deve marcar consulta com médico da Previdência Social para elaboração de laudo pericial que constate a doença adquirida e que vai caracterizar o nexo causal.

c) Feito isso, o empregado deverá ingressar com ação trabalhista contra o empregador para ser reintegrado ou receber indenização pecuniária pela estabilidade obrigatória e não concedida e por danos morais e matérias.

Portanto, para que fique bem claro, doença ocupacional adquirida no trabalho se equipara ao acidente de trabalho, devendo o empregador tomar as providências cabíveis e necessárias e tratá-la como tal e não como afastamento por doença normal sem a estabilidade obrigatória.

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