terça-feira, 23 de maio de 2017

Empresa deve quitar rescisão contratual antes da homologação para não sofrer multa.

Atualmente com os altos índices de demissão, alguns sindicatos e o Ministério do Trabalho têm marcado a data da homologação para empregados com 1 (um) ano ou mais de serviço, além do prazo permitido na legislação. Naturalmente que se o ex-empregado receber a sua rescisão fora do prazo previsto caberá à empresa arcar com a multa prevista no artigo 477.

Bom lembrar que o prazo para quitação das verbas rescisórias, conforme artigo 477 § 6º da CLT é o seguinte:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

No caso do sindicato ou Ministério do Trabalho marcar uma data para homologação que ultrapasse os prazos descritos acima, a empresa deverá providenciar dentro do prazo, depósito bancário, de preferência com cheque administrativo na conta do empregado no valor total das verbas rescisórias. No dia da homologação, a empresa anexará o recibo do pagamento junto ao Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT).

No entanto, essa situação não ocorre apenas com a marcação da data fora além do prazo. A maioria dos sindicatos no dia da homologação caso seja constatado algum erro de cálculo das verbas rescisórias ou alguma outra irregularidade, a homologação não é aceita, os cálculos precisam ser refeitos para a marcação de uma nova data. Além do ex-empregado nada receber, a empresa já estará enquadrada na multa por atraso.

Muitas empresas não fazem o depósito dentro prazo, alegando que não cabe a multa em razão de ter sido o sindicato quem deu causa ao atraso por marcar uma data além do prazo previsto. Ocorre que já existe decisão judicial condenando a empresa ao pagamento dessa multa, mesmo sendo o sindicato quem deu causa ao atraso.

Por isso, recomendo que no dia da homologação a empresa já tenha efetuado o depósito das verbas rescisórias na conta do ex-empregado. Caso algo dê errado e a rescisão tenha que retornar à empresa para refazer cálculos, a empresa estará livre da multa a favor do empregado em valor equivalente ao seu salário, conforme artigo 477 § 8º da CLT.

Quanto ao saque do FGTS, no caso de demissão sem justa causa, o  ex-empregado terá que aguardar a data da homologação porque a Caixa Econômica Federal exige para o saque a apresentação do TQRCT ou o Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT).

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