segunda-feira, 21 de agosto de 2017

A maioria das demissões por justa causa é anulada pela Justiça do Trabalho


De tempos em tempos há um aumento considerável de demissões por justa causa. E ao que tudo indica, atualmente as empresas estão embarcando cegamente nessa onda sem medir as nefastas consequências futuras que serão líquidas e certas. Sem dúvida alguma, as relações de trabalho enfrentam uma fase crítica de justa-causas sem precedentes. A que se atribui essas demissões?

Pelo o que tenho observado na prática e baseado nas consultas que atendo, são demissões por justa causa aplicadas sem nenhum critério ou embasamento legal. Vejamos:

-Chefes, supervisores ou gerentes sem o mínimo conhecimento das leis trabalhistas, que num surto de “empoderamento” que o cargo lhes transmite, demitem seus subordinados por justa causa por motivo fútil, achando que com isso estão vestindo a camisa da empresa e puxando o saco do patrão.

-Esses gerentes citados acima, normalmente atuam em microempresas ou mesmo em empresas de porte pequeno a médio, as quais não possuem um departamento próprio de RH aonde teria (pelo menos em tese) um profissional para dar orientações precisas e seguras sobre a legislação trabalhista. Sobra para o contador responsável pela escrituração fiscal e contábil dessas empresas confirmar a justa causa sem questionar, apenas porque está sendo pago para isso.

-Gerentes de RH absolutamente despreparados (aqueles que compraram o diploma no Largo do Paissandú) e sem o mínimo conhecimento da legislação. Não conseguem sequer ler a primeira página do acordo coletivo da categoria profissional a qual os funcionários da empresa pertencem, sem entrar em parafuso e ter um AVC logo no primeiro parágrafo do texto.

-Supervisor de RH (como a maioria que atua nas empresas de Call Center), também sem expertise profissional e que obedece cegamente o que o patrão ordena. Se o patrão o mandar comer alfafa (que é o que ele merece) e plantar bananeira, ele o fará sorrindo, feliz e pedindo bis!

Em razão dessa falta de critério em sacramentar justa causa sem eira nem beira, a empresa poderá provar o sabor amargo e indigesto do prejuízo financeiro perante a Justiça do Trabalho ao ter que justificar a justa causa aplicada com argumentos injustificáveis e risíveis. Tudo graças aos chefinhos “empoderados”, estes sim, deveriam ser demitidos por justa causa pelo vexame e prejuízo que fizeram o empregador passar.

Ocorre que na prática não se pode aplicar justa causa sem que existam motivos suficientes e solidamente provados e embasados na lei. A Justiça do Trabalho após julgar o mérito da questão com muita minúcia e cautela, sobretudo em tempos de terrível desemprego, tem anulado e revertido a maioria das justa-causas em rescisão normal, condenando a empresa a pagar todos os direitos ao funcionário demitido ou a reintegração do mesmo ao seu posto de trabalho.

Citarei aqui um exemplo. Recentemente recebi uma consulta de uma funcionária demitida por justa causa por discutir e xingar uma colega de trabalho. Detalhe: a discussão foi fora da empresa e fora do horário de trabalho. Naturalmente que essa justa causa será revertida. Casos como esses têm ocorrido aos borbotões.

Pelo menos neste exato momento, alguém está sendo demitido por justa causa. A penalidade é prevista no artigo 482 da CLT que diz: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a)ato de improbidade;

b)incontinência de conduta ou mau procedimento;

c)negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d)condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e)desídia no desempenho das respectivas funções;

f)embriaguez habitual ou em serviço;

g)violação de segredo da empresa;

h)ato de indisciplina ou de insubordinação;

i)abandono de emprego;

j)ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k)ao lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l)prática constante de jogos de azar.

É preciso estudar e analisar com profundidade o que cada uma dessas alíneas realmente significa antes de sacramentar uma justa causa.  Caso contrário, chegará ao absurdo de colegas de trabalho de reunirem num final de semana para um churrasco e caso haja um desentendimento mais sério entre eles, corre-se o risco de, na segunda-feira os envolvidos serem premiados com uma bela justa causa!

Parece brincadeira, mas algo sério é que não pode ser: chefinhos e chefões que mais parecem bufões deslumbrados com o cargo, estão brincando de demitir subordinados por justa causa. Brincadeira essa de muito mau gosto que poderá custar bem caro e obviamente quem pagará por ela é o empregador.

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