segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Valor das férias é calculado de acordo com os dias de descanso (Efeitos na rescisão contratual)


Como sempre escrevo aqui, a legislação trabalhista no Brasil não foi elaborada para o trabalhador compreendê-la. É a mais extensa do mundo, a mais complexa, a mais contraditória e por que não dizer, a mais ridícula. Quem a elabora nunca colocou os pés num departamento de pessoal ou calculou uma folha de pagamento, porém não tira da cabeça as urnas e os votos no dia das eleições.

O tema em pauta deste artigo é sobre o gozo e o recebimento das férias dos trabalhadores. Conforme as consultas que recebo de empregados, vejo que ainda é muito difícil para a maioria compreender o valor das férias que estão recebendo. Por exemplo: recebi uma consulta de uma trabalhadora questionando que recebeu apenas 18 dias de férias e que suas faltas foram descontadas das férias, o que não é permitido por lei, obviamente.  Só que não é bem assim. Vamos à lei:

De acordo com o artigo 129 da CLT: “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”.

Agora vejamos o que diz o artigo 130 da CLT: “Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.”.

Muito bem. Suponha que um empregado se enquadre no item I do artigo 130, quanto ele vai receber de férias? Ele receberá o valor integral dos 30 dias em que vai descansar. Mas e se ele se enquadrar no item III porque teve 15 ou mais faltas não justificadas, durante o seu período aquisitivo? Ao sair de férias ele receberá o valor de 18 dias de descanso! É natural que não faz sentido e seria até ilógico que ele recebesse os 30 dias integrais. Neste caso, as faltas foram descontadas de suas férias? É óbvio que não!

A dúvida surge em razão da redação do artigo 130, § 1º da CLT, que diz: “É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço”. Ocorre que na situação descrita acima, as faltas não foram descontadas das férias, pois em tese, os descontos já teriam sido feitos nas ocasiões das faltas e que por conseguinte, já reduz o direito dos dias de descanso, conforme artigo 130, item I, II, III e IV da CLT. E se nas ocasiões as faltas não foram descontadas em folha, então não poderiam ser consideradas faltas para o efeito dos dias de descanso. Por isso o artigo 130, § 1º veda o desconto das faltas nas férias.

Portanto, o recebimento das férias sempre se embasa nos limites de faltas que terão reflexo nos dias em que o empregado usufruirá em casa. Se ele tem direito apenas a 12 dias de descanso, ele receberá 12 dias e não os 30.

É bom sempre lembrar a perda do direito à férias, nas seguintes situações:

Conforme artigo 133 da CLT: “Não terá direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralização parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6(seis) meses, embora descontínuos.

Efeitos na rescisão contratual

Caso o empregado seja demitido ou peça demissão tendo um período aquisitivo já vencido de férias e ainda não o usufruiu em descanso, o valor das férias indenizadas na rescisão contratual será calculado tendo como base os limites de faltas não justificadas que o empregado teve durante o seu período aquisitivo. Se ele se enquadrar no item I do artigo 30, receberá os 30 dias de férias indenizadas, se se enquadrar no item II, receberá 24 dias de férias indenizadas.

Para que fique bem claro, o valor das férias é sempre proporcional aos dias de descanso. Por isso, se o empregado tiver mais do que 32 faltas, perderá o direito às férias e nada receberá.

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