Todos sabem que a greve é um direito legítimo do trabalhador. Ela está prevista no artigo 9º da Constituição Federal. “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Porém, a greve não é um direito absoluto, o seu abuso é passível de punição como veremos nesse artigo.
A Lei nº 7.783/89 que trata do direito à greve, a conceitua da seguinte forma, conforme artigo 2º: “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial da prestação de serviços ao empregador”.
Pois bem, não temos visto nada de pacífico na maioria das greves que estão espocando por esse Brasil a fora. O que temos visto na realidade é muita quebradeira, vandalismo e violência contra o próprio trabalhador, sobretudo aquele que se recusa a aderir a tal patifaria picaresca.
Vejamos agora alguns outros detalhes importantes que a maioria dos trabalhadores desconhece:
- Artigo 9º,§ 2º da Constituição Federal: “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis à pena da lei”.
- Artigo 3º, § único da Lei nº 7.783/89: "A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação".
- Artigo 6º, § 3º da Lei nº 7.783/89: "As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa".
- Artigo 14 da Lei nº 7.783/89: Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
- Artigo 15 da Lei nº 7.783/89: Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
- A greve não é reconhecida no plano internacional pela Organização Mundial do Trabalho –OIT.
- O Direito à greve não é absoluto: “O direito à greve não é absoluto, devendo a categoria observar os parâmetros legais de regência. (...) Descabe falar em transgressão à Carta da República quando o indeferimento da garantia de emprego decorre do fato de se haver enquadrado a greve como ilegal. [RE 184.083, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-11-2000, 2ª T, DJ de 18-5-2001.]”.
Pois muito bem. A deflagração de uma greve é decidida em assembleia geral dos sindicatos. A assembleia é composta por integrantes de uma categoria profissional que tem poderes respaldados na lei para decidir por todos os trabalhadores vinculados à categoria, conforme artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Ora, nem tudo que é legal é justo, sabemos muito bem disso. Na verdade, uma assembleia sindical é uma minoria que decide em nome de uma maioria não consultada e que certamente jamais concordaria em fazer uma greve.
Os objetivos ou alvos de uma greve passam ao largo de melhorar a vida dos trabalhadores. Toda greve carrega uma bandeira política respaldada por todos os partidos de esquerda. Aponte um grupo de grevistas no qual em seu meio não esteja tremulando uma bandeira com a foice e o martelo. Seus líderes almejam cargos públicos, concorrência à chapa de diretoria do sindicato, muita mamata e vasta visibilidade política.
Na verdade, o alvo principal de uma greve está mais para liquidar o empregador capitalista que gera empregos do que melhorar as condições do trabalhador, pois os grevistas estão se lixando com os trabalhadores que são apenas usados como trampolim ou massa de manobra para fins única e exclusivamente políticos dos grevistas e sindicalistas.
Enfim, daqui a um mês a reforma trabalhista entrará em vigor e não podemos esquecer que ela trará magnificamente uma ampla liberdade de negociação entre empregado e empregador, colocando os sindicatos nos seus devidos lugares.
Isto posto, a mensagem está mais do que clara: trabalhador, não deixe o sindicato mandar em você! O direito do trabalhador de não aderir à greve está garantido pela própria lei que a regulamenta.
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