segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Empresa não faz o deposito de FGTS mensal. Cabe rescisão indireta?





No artigo da semana passada, escrevi sobre o excesso de rigor que caracteriza a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea “b” da CLT, por parte do empregado. O artigo de hoje discorre sobre uma questão que também gera muitas dúvidas dos empregados, que é a falta do depósito mensal do FGTS por parte do empregador.

Como sabemos, atualmente é muito fácil o trabalhador saber quanto tem de saldo em sua conta de FGTS ou se a empresa está depositando em dia e corretamente. A Caixa Econômica Federal envia o extrato para a residência do trabalhador, bem como, o próprio trabalhador pode acessar o site da Caixa, cadastrar uma senha e receber informações atualizadas sobre sua conta de FGTS, inclusive por SMS em seu celular.

Entretanto, tem ocorrido algumas queixas por parte dos trabalhadores, que determinadas empresas estão deixando de efetuar os depósitos mensais de FGTS. Neste caso, caberia a rescisão indireta contra o empregador? Vejamos em qual alínea se enquadra essa questão, conforme Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:

Artigo 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.

Pois bem, embora o FGTS não seja cláusula contratual, o entendimento de doutrinadores, juristas e também dos juízes do TRT, é que "as presunções legais podem ser consideradas como cláusulas contratuais." O FGTS é uma obrigação legal. Além disso, é considerada infração gravíssima quando a empresa deixa de efetuar os depósitos desse encargo na conta de FGTS dos empregados.

Estamos então diante de uma situação em que é possível o empregado entrar com rescisão indireta contra o seu empregador, em razão dos depósitos mensais de FGTs deixarem de ser efetuados em sua conta, pois trata-se de infração gravíssima conforme entendimento dos jurisconsultos.

No entanto, existem decisões dos tribunias do trabalho reconhecendo a justa causa indireta contra o empregador pela falta dos depósitos de FGTS, bem como, descisões que não reconhecem a rescisão indireta motivada pela falta de apenas alguns depósitos.

 Não é tão simples assim! Vejamos:

a) No dia da audiência, o empregador poderá comparecer com todos os depósitos de FGTS quitados com juros e correção monetária. E essa situação é bem comum de acontecer.

b) É preciso analisar se a falta dos depósitos ocorrre com frequência ou se trata de uma fase ruim que o empregador está passando e tão logo a crise seja superada os depósitos voltem a ser efetuados.

c) Se o salário é pago em dia sem atrasos; se os convênios médicos, odontológicos, etc estão ok; se o vale transporte é depositado regularmente.

d) Se o INSS está sendo recolhido

e) Se existe uma política positiva entre o RH da empresa e os colaboradores no sentido de esclarecer questões dessa natureza. Ou mesmo se existe uma boa relação entre o próprio empregador e seus colaborados.

f) Se o ambiente de trabalho é bom, descontraído no qual os supervisores e o empregador são receptivos às queixas de seus funcionários.

Portanto, o empregado quando souber que a empresa está deixando de recolher o seu FGTS, é preciso muita cautela antes de tomar a decisão de demandar a empresa com a rescisão indireta. É fundamental relevar, se for o caso, ou ponderar os fatos e pontuar os prós e os contras, porque essa decisão poderá ter desdobramentos desagradáveis. Isto porque, se a rescisão indireta for indeferida, o juiz a transforma simplesmente em pedido de demissão normal!

Vale a pena arriscar?


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