quarta-feira, 3 de novembro de 2021

A portaria nº 620 do MTP proíbe exigência do certificado de vacinação pelo empregador



O Ministério do Trabalho e Previdência editou a Portaria nº 620 no dia 01 de Novembro de 2021 que considera como prática discriminatória a exigência do certificado de vacinação nos processos de seleção, bem como nas demissões por justa causa em razão da não apresentação do mesmo. Enquanto a portaria estiver em vigor não é mais possível para o empregador exigir certificados de vacinação e nem demitir empregados por justa causa que não os apresentem. Vale para qualquer tipo de enfermidade.


Vejamos os principais pontos da portaria:


“Considerando que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:


Artigo 1º § 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.


Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da

presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral,

faculta ao empregado optar entre:


I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante

pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida

monetariamente e acrescida dos juros legais."


A portaria obviamente tem pontos positivos e negativos. Ocorre que recentemente uma juíza babaquara da (in)justiça do trabalho confirmou uma justa causa no caso de uma funcionária demitida por ter declinado da inoculação.  Naturalmente que a decisão respaldada em lei alguma dessa juíza miolo de mingau fez com que muitos empregadores de má fé demitissem por justa causa empregados que se negaram a se inocular ou que não apresentaram o certificado de inoculação contra a peste chinesa. Afinal, demitir por justa causa sai muito mais barato do que a demissão normal.


A portaria também causou chiliques em jornalistas, comentaristas e “especialistas” (eles de novo!) indignados que até já batizaram a portaria como a “portaria negacionista”, bem como, doutrinadores e advogados trabalhistas formados no espírito da doutrina paulofreirista (direito alternativo ou direito achado na rua), consideram a portaria inconstitucional só porque algum burocrata lagosteiro disse que o coletivo se sobrepõe ao indivíduo.


Bem, mas o que é coletivo mesmo? Resposta aqui. E não seria inconstitucional a exigência de inoculações ou a exigência de certificados?


O ponto positivo da portaria


A demissão por justa causa por deixar de exibir certificado de vacinação  é algo absurdo, inaceitável e sem fundamento legal, portanto, neste ponto a portaria acertou o alvo. Em minha opinião, o empregador, se quiser, tem todo o direito de demitir o empregado que não apresentar o certificado de inoculação porém, que seja por demissão normal, pois a própria CLT em seu artigo 482 com todas as suas alíneas não confere respaldo legal para justa causa no caso em comento.

 

O lado negativo da portaria


Trata-se de mais uma interferência brutal do estado nas relações de trabalho. Cabe ao empregador o direito de decidir sobre os elementos necessários para a contratação de seus empregados. Se ele quiser exigir do candidato o certificado contra a peste chinesa, que assim o faça, embora particularmente considero tal exigência  de uma estupidez sem limite.


É importante deixar claro que o empregador poderá sim continuar exigindo de seus empregados a inoculação contra a peste chinesa, bem como a apresentação do respectivo certificado até mesmo sob pena de demissão porém, vale reiterar, que a demissão seja calculada pela modalidade normal. Quanto à Portaria nº 620, a soçada toda de "especialistas" de plantão já está providenciando a sua anulação e ao que tudo indica, parece que portaria já nasceu com prazo de validade vencido.


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