segunda-feira, 26 de julho de 2021

Funcionária demitida por justa causa por se negar a vacinar e a questão do indivíduo e do coletivo




Recentemente foi notícia nos veículos da imprensa a demissão por justa causa de uma funcionária de um hospital que se negou a tomar vacina contra a peste chinesa. Ela ajuizou ação trabalhista para reverter a justa causa e perdeu a ação na primeira e na segunda instância, pois o que foi alegado na sentença é que o interesse individual não se sobrepõe ao coletivo. Será? Nos meus quarenta anos de profissão considero esse episódio um dos mais graves e preocupantes sendo tal sentença uma das mais bizarras e tirânicas que já tomei conhecimento. Vamos por partes:


- Empresa sempre tem e sempre terá a prerrogativa de demitir


Pela milésima vez eu repito aqui que demitir empregados é prerrogativa inconteste de toda empresa, mesmo sem motivo algum. Não gostou da cara do funcionário? Olho da rua! É claro que estou dramatizando e zoando, no entanto, nenhuma empresa tem a obrigação de justificar os motivos de uma demissão. Porém, a coisa muda de figura e se complica bastante quando a demissão se dá por justa causa, como é o caso tratado em tela.


Demitir a funcionária por se negar a se vacinar contra a peste chinesa é perfeitamente coerente, afinal quem determina as normas e regulamentos internos é a empresa através da diretoria, supervisores e o RH. Mas cabe justa causa nesse caso? Baseada em qual alínea do artigo 482 da CLT que trata da justa causa? E não me venham com as alíneas "b" ou "h" porque nesse caso são facilmente refutáveis. Existe algum amparo legal para isso? Bem, o que existe é um documento emitido pelo Ministério do Trabalho bem no início da pandemia orientando para que, caso a empresa determine a imunização e o funcionário se negar a vacinar, ele poderia (poderia!) ser demitido por justa causa. Mas isso não se transformou em lei, um relatório não tem força de lei mas orientar e sugerir. Portanto, até o presente momento não há embasamento legal que justifique demissão por justa causa quando o funcionário declina da imunização. Demissão sim, justa causa, não.


- O que dizem os médicos


Todo médico sério, pautado pela ética profissional, realmente preocupado com a cura da enfermidade e devidamente imunizado da politização da doença é enfático e cirúrgico em dizer que a decisão de se vacinar é única e exclusiva do indivíduo. Nada poderá obrigá-lo a fazê-lo. E não poderia ser diferente. Além disso, quem foi infectado pela doença, o organismo já desenvolveu naturalmente anticorpos muito mais resistentes em relação aos anticorpos produzidos artificialmente pela vacina. Portanto, a orientação médica é no sentido de quem foi infectado pela doença não precisa e não deve se vacinar. Seria o caso dessa funcionária? Se sim, isso foi ignorado em nome dessa terminologia vazia  chamada de “coletivo”. Além disso, é sabido e notório que a vacina não é garantia plena de imunização.


- Indivíduo X Coletivo


Quer dizer que o interesse individual não se sobrepõe ao coletivo? Mas o que é o coletivo? Ora, o coletivo é apenas uma expressão retórica, trata-se de um conceito abstrato, ele não é real. É um conceito passado de modo doutrinário nos cursos de humanas, todos com viés progressista ou esquerdista (dá no mesmo) e os alunos engolem isso porque acham bonito. Quando cursei Ciências Sociais tive que provar dessa groselha indigesta. Todavia, na prática é um conceito fragilíssimo que vira pó de traque pela ótica da Escola Austríaca de Economia que obviamente os professores nunca ouviram falar. Quando um zé ruela vem com essa conversa que o coletivo se sobrepõe ao indivíduo, basta perguntar a ele: e o coletivo é formado de que, cara pálida?


Portanto, como se pode decidir algo em nome de algo que não é concreto mas apenas um conceito? Na verdade o coletivo é formado por indivíduos! De novo, formado por in-di-ví-du-os!  Estes sim, reais e de carne e osso. Cada indivíduo tem a sua história, suas particularidades, intenções peculiares, profissões diferentes, criação e formação diferentes, objetivos diferentes e desiguais e assim infinitamente. É tão difícil de entender isso? Ou será que tem que desenhar e explicar o desenho para a anta do RH da empresa e para a energúmena da juíza que confirmou a justa causa? Obviamente que essa sentença abre um enorme precedente para empregadores de má fé.


Então, aí está, essa é a justiça do trabalho, única no mundo, sustentada e mantida com o dinheiro suado de nossos impostos. Em nenhum país decente existe essa aberração. Ela se proclama paladina dos trabalhadores, porém suas sentenças embasadas em politicagem chinfrim acaba prejudicando quem ela diz defender. Confirmou injustamente a justa causa dessa reclamante com base em lei alguma e ao sabor da simpatia política dos magistrados pelos tiranos burocratas e ditadores de plantão que elaboram relatórios baseados em cientificismo. 


- O indivíduo pode ser tratado, o coletivo não!


Desde tempos remotos, a humanidade convive com pestes, doenças e pandemias, todas devidamente estudadas e tratadas pela ciência médica, sendo que a maioria delas foi totalmente erradicada. Com a peste chinesa, tem sido bem diferente, pois quem está tratando dela não é a ciência médica mas são os políticos tiranetes e burocratas encastelados. Estamos fritos, ai de nós, os indivíduos.

 

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