segunda-feira, 20 de fevereiro de 2023

Expediente de trabalho nos dias de carnaval conforme legislação trabalhista



A legislação trabalhista é propositalmente bastante confusa, caótica e obscura no que diz respeito à jornada de trabalho (e nas demais questões trabalhistas também). Naturalmente que, para o trabalhador surgem inúmeras dúvidas quando ocorrem algumas datas festivas, entre as quais, os dias de carnaval. Afinal, o trabalho nos dias de carnaval, ou seja, segunda, terça e quarta-feira, deve ser remunerado como horas extraordinárias ou não? As empresas podem dispensar seus funcionários nesses dias ou não?

Na verdade, oficialmente segunda-feira, terça-feira e quarta-feira de carnaval até o meio dia não são considerados como feriados nacionais, mas sim pontos facultativos. Esses três dias só serão considerados feriados para efeitos de legislação trabalhista se houver legislação específica local, ou seja, estadual ou municipal oficializando a folga nesses dias. Ponto facultativo vale apenas para o serviço público e assim sendo, caso não haja lei específica local, o expediente nas empresas é normal.

Não tendo legislação específica local, as empresas que costumam dispensar seus funcionários nesses dias de carnaval apenas por não ter expediente têm duas opções: Não descontar os dias por mera deliberação ou elaborar um plano de compensação dos dias no limite de no máximo duas horas por dia. Já aquelas empresas que funcionam normalmente, a jornada de trabalho é normal não tendo o empregador que arcar com despesas de horas extras, mas isso, repito, se não houver lei específica local oficializando o feriado.

Entretanto, deve-se observar também nos dissídios ou acordos da categoria se existem cláusulas específicas que consideram os dias de carnaval ( e outras datas não oficias) como feriados locais. Outrossim, se há alguma legislação estadual considerando esses dias como feriados, as empresas devem segui-la. Nestes casos como proceder?

Se houver expediente normal nos dias de carnaval considerados feriados por força de dissídio ou legislação estadual ou municipal, o trabalho deverá ser remunerado com adicional de horas extras na base de 100%. Uma outra alternativa ao invés das horas-extras é conceder folgas proporcionais aos dias trabalhados. O mesmo se aplica para o trabalho em Home-Office. No mais, quanto riso... oh, quanta alegria.... ou não!


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